O novo Código Civil e o inadimplemento das obrigações de fazer

01/01/2003

O novo Código Civil introduziu importantes mudanças relacionadas ao cumprimento das obrigações de fazer. De acordo com o novo regime, que estará em vigor a partir de 11 de janeiro de 2003, sempre que o devedor se recusar a cumprir uma obrigação de fazer o credor poderá, em casos urgentes e sem autorização judicial prévia, contratar um terceiro para executar a prestação às custas do devedor.

Uma vez realizada a prestação do serviço pelo terceiro contratado, o credor poderá ajuizar ação de indenização contra o devedor visando ao ressarcimento integral dos gastos que efetuou, como determinado pelo parágrafo único do artigo 249 do novo Código Civil Brasileiro (Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002) .

Para que o credor seja integralmente indenizado dos gastos que teve com a contratação do terceiro, é necessária a demonstração, em juízo, da situação de urgência que o levou à referida contratação.

A medida introduzida no novo Código Civil, ainda que perdure a necessidade de o credor ajuizar posterior ação de indenização para recuperar o valor gasto com a contratação de terceiro, representa avanço em relação ao regime atual de execução das obrigações de fazer (disciplinado pelos artigos 632 e seguintes do Código de Processo Civil) ao tornar dispensável a intervenção judicial para a nomeação de terceiro apto a cumprir a prestação.

Essa nova disciplina tornará a execução desse tipo de obrigação mais rápida e informal, além de evitar os danos decorrentes da mora do devedor sem a intervenção do Poder Judiciário.

A execução de obrigações de fazer por meio da contratação de terceiros apenas é aplicável às chamadas obrigações fungíveis, isso é, àquelas obrigações que podem ser cumpridas por outra pessoa além do devedor. É o caso, por exemplo, da obrigação do empreiteiro de construir determinada obra ou da obrigação decorrente de alguns contratos de prestação de serviços.

A regra não é aplicável às obrigações que somente podem ser cumpridas por um devedor específico (obrigações infungíveis), por exemplo, as que envolvam um dado talento ou conhecimento tecnológico exclusivo do devedor contratado. Nessa hipótese, caso o devedor se recuse a cumprir a obrigação a que se comprometeu, restará ao credor buscar a correspondente indenização pelo descumprimento.

O novo regime também não se aplica às chamadas "execuções por quantia certa" , ou seja, àquelas que visem à cobrança de determinadas quantias em dinheiro.
 

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