Decisão do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), por maioria de votos, garantiu a uma montadora de veículos o direito ao creditamento das contribuições para o PIS e Cofins sobre despesas incorridas com a garantia de produtos vendidos a seus clientes.
Trata-se de decisão proferida pela 1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf, que por maioria de votos garantiu a uma montadora de veículos o direito ao creditamento das contribuições para o PIS e Cofins sobre despesas incorridas com o reparo ou substituição de produtos vendidos a seus clientes, feitos durante o prazo de garantia.
Embora não se tenha a informação dos motivos que levaram à autuação do contribuinte, pois o acórdão versando sobre o tema ainda aguarda publicação, supõe-se que a exigência fiscal tenha decorrido da manutenção do crédito dessas contribuições sobre partes e peças utilizadas em substituição àquelas que tenham apresentado defeito no período de garantia.
Ou seja, no entender do fisco, o crédito sobre esses bens deveria ser objeto de estorno, e sua manutenção somente seria admitida se a saída fosse tributada.
Após análise dos fatos e da legislação aplicável, decidiu o Carf, por maioria de votos, que tais despesas constituiriam insumos para efeito de crédito daquelas contribuições, alinhando-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consubstanciado no julgado do Recurso Especial nº 1.221.170/PR, segundo o qual “O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item – bem ou serviço – para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”.
Extensão do direito
Tudo indica que o acórdão do Carf assegurou a manutenção do crédito de despesas incorridas com a prestação de garantia de produtos industrializados por serem essenciais e relevantes, já que as montadoras são obrigadas a oferecê-las aos contribuintes em face do que dispõe a Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari).
Em nosso entender, esse direito não se restringe a determinado grupo ou atividade econômica, alcançando todo e qualquer bem em face do que dispõe o artigo 26 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), que instituiu a chamada garantia legal, cujo prazo é de 30 dias para bens não duráveis, e 90 dias para bens duráveis, nos termos do artigo 50 daquele diploma legal.
Em sendo a garantia oferecida em razão de convenção coletiva, ou mesmo de garantia adicional oferecida pelo fabricante, devem prevalecer os respectivos prazos nelas previstos quando mais longos que a garantia legal, uma vez que o reparo ou substituição de bem defeituoso não decorre de mera liberalidade do fabricante, e sim de obrigação contratual, que independe de termo expresso.
E não há dúvida de que as despesas com reparos ou substituição de bens são efetivamente necessárias e relevantes para o fabricante, pois a recusa em oferecê-las, bem assim a não entrega ao consumidor de termo adequadamente preenchido e com especificação clara de seu conteúdo, tipifica crime previsto no artigo 74 do CDC.
Entendemos ainda que esse direito deve ser garantido não apenas ao fabricante, mas também ao importador e revendedor de bens que apresentem defeitos de fabricação durante o prazo de garantia, seja ela legal, contratual ou prevista em convenção coletiva.
Aguarda-se a publicação do acórdão proferido pelo Carf sobre a matéria para que se tenha maiores detalhes sobre os motivos da autuação e os fundamentos da decisão.
Artigo publicado originalmente no ConJur em 19/08/2025.