Contribuição sindical: reflexos após reforma trabalhista

Entre as alterações mais controversas da “reforma trabalhista”, instituída pela Lei nº. 13.467, de 13 de julho de 2017, está o fim da contribuição sindical obrigatória. A nova redação da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) condiciona o desconto da contribuição em folha de pagamento à anuência prévia e expressa dos trabalhadores, privilegiando a liberdade sindical, princípio basilar das instituições representativas de classe.

A contribuição sindical do trabalhador é recolhida uma vez ao ano em valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho e destina-se, dentre outros, ao custeio das atividades realizadas por sindicados, confederações e central sindical em benefício da categoria representada. O caráter facultativo desse recolhimento, instituído pela reforma trabalhista, reduziu substancialmente e de maneira abrupta a arrecadação dos sindicatos. Algumas instituições passaram a insistir na cobrança compulsória da contribuição sob pena de exclusão de não associados aos benefícios previstos em convenções e acordos coletivos de trabalho, ao passo que outras procuraram aprovar a obrigatoriedade da contribuição sindical para todos os trabalhadores por meio de Assembleia Geral, reinstituindo dessa forma exigência que a lei suprimiu.

No entanto, a legislação trabalhista é clara no sentido de que os benefícios previstos em instrumentos coletivos se aplicam a todos os membros da categoria representada, independentemente de filiação. Ademais, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a contribuição sindical deve garantir ao trabalhador a faculdade, e não obrigatoriedade, de contribuir com aquela instituição, o que torna passíveis de questionamento judicial eventuais cláusulas normativas prevendo a compulsoriedade do pagamento da contribuição sindical.

Conquanto os sindicatos tenham sofrido relevantes perdas orçamentárias com o fim da colaboração sindical obrigatória, que tendem a afetar a qualidade de sua atuação, vê-se que as medidas alternativas tomadas para recuperar a condição financeira são muitas vezes ilegais, contrariando o espírito da mudança legislativa – conferir maior autonomia ao trabalhador e promover a liberdade sindical.

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Autores L&S

Silvia Fidalgo Lira

Silvia Fidalgo Lira

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