Investimento estrangeiro no Brasil via FIP

Tem crescido de forma significativa a aplicação de recursos em empresas brasileiras por meio de Fundos de Investimento em Participações (FIP), criados pela Instrução nº 391, de 16 de julho de 2003, da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). A recente concessão de benefícios fiscais a investidores estrangeiros que apliquem em FIPs é uma das justificativas desse fenômeno. 

O FIP destina-se à aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição ou outros valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de companhias abertas ou fechadas, devendo participar do processo decisório da companhia investida. 

Como as companhias fechadas não são registradas na CVM, a regulamentação do FIP impõe a adoção de práticas mínimas de boa governança para que uma companhia fechada possa receber investimentos deste tipo de fundo.  Dentre outras, a companhia fechada deverá aderir a câmara de arbitragem para solução de conflitos societários e submeter suas demonstrações contábeis a auditoria anual por auditores independentes registrados na CVM. 

Do ponto de vista formal, o FIP é um condomínio fechado e deve ser administrado por pessoa jurídica autorizada pela CVM.  O regulamento do FIP deve conter, entre outros, regras relativas a política de investimento, direitos dos cotistas e prazos e formas para as chamadas de capital e liquidação.  O FIP pode emitir mais de uma classe de cotas, com diferentes direitos políticos e taxas de administração e performance, o que permite acomodar, dentro de um mesmo veículo, investidores com particularidades distintas.  Independentemente da classe, as cotas dão sempre direito a uma fração ideal do conjunto dos ativos do fundo.

Especialmente para investidores estrangeiros, o FIP recebe tratamento tributário específico com base em legislação recente, e que prevalece sobre as regras menos favoráveis aplicáveis a fundos em geral.

A partir de 16 de fevereiro de 2006, quando foi publicada a Medida Provisória nº 281, posteriormente convertida na Lei nº 11.312, de 27 de junho de 2006, foi reduzida a zero a alíquota do imposto de renda de fonte incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em FIPs por beneficiário residente ou domiciliado no exterior, desde que, cumulativamente:

i) o investimento no FIP seja realizado de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000);

ii) o beneficiário em questão, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não detenha 40% ou mais da totalidade das cotas emitidas pelo FIP;

iii) as cotas de titularidade de tal beneficiário, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, não lhe dêem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% do total de rendimentos auferidos pelo FIP;

iv) a carteira do FIP não tenha, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite as debêntures conversíveis em ações e os títulos públicos; e

v) o beneficiário não seja residente ou domiciliado em paraíso fiscal, assim entendido o país que não tributa a renda ou que a tributa à alíquota máxima inferior a 20%.

Nos demais casos – o que inclui investidores brasileiros, investidores residentes ou domiciliados em paraíso fiscal ou com mais de 40% das quotas ou rendimentos do FIP – os mesmos rendimentos ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% sobre o valor que exceder o custo de aquisição das quotas, desde que o fundo cumpra os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM e, adicionalmente, tenha a carteira composta de, no mínimo, 67% de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.1

Tanto 0% quanto 15% são alíquotas favorecidas.  Some-se a isto o fato de que o ganho de capital auferido na alienação de cotas de FIP por investidor estrangeiro, presentes os requisitos indicados nos subitens (i) e (v) acima, também estará livre da incidência de imposto sobre a renda caso a referida alienação seja realizada em bolsa de valores ou entidade assemelhada. 

Assim, é possível, dependendo das particularidades do caso, reduzir a zero a tributação brasileira sobre todo retorno que um investidor estrangeiro possa ter ao investir em companhias operacionais, através de um FIP.


No caso de FIPs que não cumprem as regras de diversificação e demais condições previstas na Lei nº 11.312/06 e na regulamentação da CVM, o imposto de renda de fonte incide conforme a regra geral aplicável aos fundos de renda fixa brasileiros, a alíquotas regressivas de 22,5%, 20%, 17,5% e 15%.

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Autores L&S

Ana Cecília Giorgi Manente

Ana Cecília Giorgi Manente

Sócia

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