LGPD e as relações de trabalho

O progresso da tecnologia e o desenvolvimento dos meios de comunicação permitiram o surgimento de novas formas de prestação de serviços que se distanciam cada vez mais da relação de emprego tradicional, em que as atividades são realizadas no estabelecimento físico do empregador e sob sua constante visualização.

Nesse novo mercado de trabalho, o compartilhamento de informações torna-se mais amplo e irrestrito. A rapidez com que essas informações podem se espalhar ao redor do mundo aumenta significativamente o risco de danos, pelo que deve ser dada especial atenção ao tratamento de dados pessoais do trabalhador.

Ao contrário da legislação europeia, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), não prevê tratamento específico para os dados pessoais dos trabalhadores. Não obstante, suas disposições aplicam-se às relações de trabalho desde a fase pré-contratual, durante o recrutamento.  

O processo de recrutamento visa a identificar os profissionais mais qualificados para desempenhar determinadas funções e aqueles que mais se adequam ao perfil da empresa. O tratamento de dados pessoais dos candidatos deve ser restrito a essa finalidade; sua utilização para quaisquer outros fins, tais como cadastro em mailings e compartilhamento com terceiros, depende do consentimento de seu titular.

A lei não veda a consulta de dados pessoais de candidatos em bancos de dados públicos ou disponibilizados pelos próprios titulares de direitos, tais como redes sociais e sítios da internet.  

Contratado o empregado, o tratamento de dados pessoais é imprescindível no curso da relação de emprego, em que o empregador precisa deles para executar o contrato e cumprir obrigações legais. A obtenção e processamento desses dados independe do consentimento do trabalhador. Também prescindem de autorização o monitoramento de correspondência eletrônica e dos equipamentos disponibilizados para o exercício das atividades profissionais. A empresa responde pelos atos de seus prepostos e não apenas pode, como deve, fiscalizar as atividades realizadas pelos profissionais que contrata.

Para tanto, deve adotar medidas para proteção dos dados pessoais que trata, inclusive ao transmitir esses dados a terceiros, tais como empresas de processamento de folha de pagamento e sindicatos. A empresa deve exigir comprovação de que terceiros estão em conformidade com a LGPD, inclusive por meio de declarações expressas de que o terceiro adota políticas de governança em privacidade e utiliza ferramentas adequadas para garantir a segurança e a preservação dos direitos dos titulares de dados. Caso referidos terceiros não adotem as medidas necessárias para a proteção desses dados, o empregador deve restringir a troca de informações ou adotar medidas alternativas, como a anonimização.

O tratamento de dados pessoais de trabalhadores para quaisquer finalidades que não aquelas imprescindíveis para a execução do contrato de trabalho ou cumprimento de obrigações legais, porém, dependerá do consentimento pelo titular, cuja manifestação deve ser livre e inequívoca, com finalidade determinada.

Considerando que empregadores e empregados, via de regra, não negociam em igualdade de condições, o consentimento do empregado para acesso a seus dados pessoais deve ser obtido com cautela e de modo que não lhe gere prejuízo, sob pena de questionamento.

Por fim, dados pessoais de trabalhadores podem (e devem) ser resguardados pelo empregador após o término da relação de emprego ou do processo seletivo, independentemente de contratação, a fim de que possa demonstrar o cumprimento de deveres legais ou se defender em eventuais ações judiciais ou processos administrativos sobre o assunto.  

O prazo prescricional para pretensões de natureza trabalhista, via de regra, é de cinco anos após o término do contrato. Não obstante, esse período pode variar conforme a natureza ou titular do direito, devendo ser analisado caso a caso.


Autores L&S

Larissa Campos Machado

Larissa Campos Machado

Silvia Fidalgo Lira

Silvia Fidalgo Lira

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