Em outubro de 2018, dois investidores viram seus recursos desaparecerem quando o Banco Central decretou a liquidação extrajudicial da corretora por meio da qual operavam na bolsa de valores. Com a liquidação, todas as operações foram encerradas e as quantias aplicadas – que, somadas, totalizavam R$ 2 milhões, em valores da época – deixaram de estar disponíveis. Diante dessa perda, os investidores processaram a B3. Alegaram que a bolsa teria falhado ao permitir que a corretora permanecesse credenciada mesmo com risco elevado. E sustentaram que houve falta de transparência quanto à solidez da corretora.
Este caso, que teve repercussões judiciais, levanta importantes reflexões acerca da segurança jurídica no mercado de capitais e para o investidor. As discussões suscitadas giram em torno da clareza quanto à legislação aplicável, ao papel da B3 como autorreguladora do mercado e à transparência exigida pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Em decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no caso citado, a B3 não foi responsabilizada. No voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, três pontos chamam a atenção. Em primeiro lugar, destaca-se a reafirmação da tese já consolidada de que não incide o Código de Direito do Consumidor (CDC) no âmbito das relações entre investidor e B3. O voto destaca que a inexistência de relação de consumo deve-se ao fato de que a B3 mantém relação direta apenas com as corretoras de valores mobiliários. Assim, como a relação jurídica entre investidores e a entidade é indireta e de natureza especial, ela não é regulamentada pelo CDC.
Em segundo lugar, merece atenção o fato de a decisão ter ressaltado o regime jurídico específico aplicável ao funcionamento da B3, nos termos da Lei nº 6.385/76, que em seu art. 18, estabelece a competência da CVM para regulamentar os deveres da entidade administradora de mercado organizado. Para o STJ, acertadamente, as normas regulamentares não podem ser substituídas pela ideia que o Poder Judiciário faz do que seja a melhor forma de divulgação de informações; afirmar em sentido contrário seria lançar o mercado de capitais no mar revolto da subjetividade judicial.
Por fim, chama a atenção o reconhecimento pelo STJ das decisões tomadas no âmbito da autorregulação da entidade administradora. De acordo com o voto da ministra relatora, cumpre à entidade administradora aplicar a sanção que melhor responde ao caso concreto, observada a proporcionalidade entre a sanção e a conduta.
Embora a Lei nº 6.024/1974 preveja, em seu art. 52, §1º, a possibilidade de que as próprias Bolsas de Valores requeiram ao Banco Central a decretação de liquidação extrajudicial de empresas atuantes no mercado de capitais, é preciso recordar que essa é a sanção mais severa dentro desse regime. A cessação imediata das atividades de uma corretora pode, paradoxalmente, atingir os próprios investidores que se pretende resguardar, ao interromper operações em curso e dificultar o acesso aos recursos aplicados. Aí sim o argumento de responsabilização da B3 ganharia força, especialmente se o enforcement da Bolsa não adquirisse um caráter gradual. Cabe à entidade administradora, portanto, exercer com prudência esse poder-dever, encontrando a gradualidade e a justa medida da sanção a ser aplicada, para que o remédio não se converta em veneno.
A decisão do STJ é uma boa notícia em termos de segurança jurídica e deferência à regulação autárquica e à competência das entidades autorreguladoras. Ao afastar uma responsabilização que extrapola o marco legal e regulatório, o STJ sinaliza ao mercado de capitais uma estabilidade normativa indispensável ao seu desenvolvimento. Nesse contexto, contudo, é evidente que o investidor deve estar se perguntando: como se proteger nesse cenário jurídico que lhe parece tão pouco favorável? Não há nada que possa ser feito para lhe conferir alguma margem de segurança?
A esse respeito, é importante lembrar que as informações sobre as corretoras – tais como sanções, suspensões e situação regulatória – estão disponíveis nos comunicados e registros que constam no site da CVM e do Banco Central. Essa é uma exigência feita pela Instrução CVM nº 461/2001, que impõe à B3 a obrigação de compartilhamento de informações com esses órgãos oficiais. Igualmente, a B3 deve divulgar no site da BSM (Supervisão de Mercados) as peças e decisões dos processos administrativos após o seu encerramento e termo de compromisso.
É importante ressaltar, também, que o investidor conta com o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP), mantido pela B3 e administrado pela BSM, que assegura o ressarcimento de até R$ 200.000,00 por investidor, em hipóteses específicas de falha de intermediação. O pedido de ressarcimento, que não se aplica a títulos de renda fixa (CDBs, LCIs, LCAs) nem a investimentos em Tesouro Direto, pode ser solicitado diretamente à BSM.
Uma camada adicional de segurança também é fornecida pelo uso do mecanismo de custódia individualizada na B3: ao registrar os ativos diretamente no CPF do investidor, evita-se a confusão patrimonial e preserva-se a titularidade, mesmo diante de uma liquidação.
Para além de tudo isso, um outro entendimento do STJ ainda merece ser mencionado a fim de tranquilizar aqueles que investem em valores mobiliários. De acordo com o tribunal superior, quando uma corretora de valores entra em regime de falência ou liquidação, os recursos depositados pelos investidores, seja em contas de custódia ou em contas utilizadas para ordens de compra e venda, não compõem a massa falida. No REsp nº 2.110.188/SP, cujo julgamento é de dezembro de 2024, de relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o STJ decidiu que tais valores não integram o patrimônio da corretora, devendo, portanto, ser restituídos ao investidor.
Essa decisão se harmoniza com o artigo 85 da Lei 11.101/2005, que assegura a restituição de bens que não pertencem à massa falida, mas que se encontram em sua posse. Como o STJ entendeu que no mercado de capitais as corretoras atuam como meras intermediárias, a sua situação se assemelha com a de um mandatário com poderes de representação, de modo que os valores do investidor não integram o seu patrimônio e, como resultado, a sua restituição deverá ser feita fora da ordem de pagamento dos credores.
Por tudo isso, embora a mais nova decisão do STJ tenha isentado a B3 de responsabilização, o investidor conta com medidas preventivas para se proteger de perdas. Aliados aos mecanismos de proteção cabíveis, os posicionamentos recentes do STJ têm contribuído para um acréscimo da confiança geral no sistema financeiro.
Artigo originalmente publicado no Valor Investe em 27/11/2025.