O Programa de Regularização Tributária – PRT

Publicada no dia 5 de janeiro, a Medida Provisória nº 766 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), que deverá ser regulamentado nos primeiros dias de fevereiro pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e pela Receita Federal, quando começa a contar o prazo de 120 dias para adesão.

Poderão ser incluídos no PRT débitos tributários e não-tributários vencidos até 30 de novembro de 2016, inclusive os que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, em discussão administrativa ou judicial ou provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP.

O programa não prevê remissões (abatimento de multas, juros ou de encargos legais, como fizeram os Programas de Recuperação Fiscal – Refis da Crise e da Copa, por exemplo). Seus estímulos são a possibilidade do parcelamento da dívida em até 120 prestações e a utilização de prejuízo fiscal de IRPJ, base de cálculo negativa da CSLL ou outro crédito relativo aos tributos administrados pela Receita (créditos) para compensação.

Estando o débito sob responsabilidade da Receita (ou seja, não inscrito em dívida ativa), a adesão poderá se dar de quatro formas: (i) pagamento de 20% em espécie (à vista) e liquidação do restante com créditos; (ii) pagamento de 24% em espécie (em 24 parcelas) e liquidação do restante com créditos; (iii) pagamento de 20% em espécie (à vista) e liquidação do restante em 96 parcelas; e (iv) pagamento do débito em até 120 prestações.

O valor do crédito de prejuízo fiscal foi limitado a 25% do saldo acumulado. O da base de cálculo negativa da CSLL foi limitado a percentuais que variam de 9% a 20%, a depender do ramo de atividade do contribuinte. O PRT permite também a utilização de créditos entre empresas controlada e controladora (direta ou indireta) ou entre empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa.

Se o débito estiver já em fase de análise da PGFN (ou seja, inscrito em dívida ativa), a adesão poderá ocorrer de duas formas: (i) pagamento de 20% em espécie (à vista) e liquidação do restante em 96 parcelas; ou (ii) pagamento da dívida em até 120 prestações.

Para débito superior a R$ 15 milhões, necessário o oferecimento de carta fiança ou seguro garantia para aderir ao PRT. Garantias eventualmente já oferecidas em ações judiciais podem ser computadas para esse efeito e devem ser mantidas até a extinção do débito (o que pode demorar, encarecendo o custo da adesão).

O contribuinte que tenha depositado integralmente o débito não verá benefício na adesão: ao desistir da demanda para aderir ao programa, consentirá com a integral conversão do depósito em pagamento definitivo da União. Apenas sobre o eventual saldo não quitado com a conversão do depósito é que se aplicam os benefícios do PRT.

O programa expressamente mantém a obrigação de o contribuinte pagar honorários de sucumbência à PGFN quando da desistência de suas ações (percentuais que podem chegar a até 20% do crédito em discussão). Quando há embargos à execução, os honorários de 20% da PGFN constam da Certidão de inscrição em Dívida Ativa e já compõem o valor total do débito a ser pago.

O contribuinte que aderir ao PRT se obrigará a pagar regularmente as parcelas dos débitos incluídos, pagar os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016 e cumprir as obrigações com o FGTS. O descumprimento de qualquer desses deveres é causa de exclusão do PRT.

Outra hipótese de exclusão do PRT nos parece especialmente controvertida: a concessão de medida cautelar fiscal requerida pela Fazenda Nacional. A medida pode ser deferida por decisão liminar precária (sem a oitiva do contribuinte), não sendo incomum sua reforma pelos tribunais. Temerário atribuir consequências tão graves a decisão tão instável.

As características do PRT não o tornam muito interessante, exceto para o contribuinte que tenha discussão administrativa ou judicial classificada como perda provável e queira prazo para pagar o débito, melhorando assim seu fluxo de caixa. De todo modo, ainda é cedo para a tomada de decisões, sendo recomendável aguardar a tramitação do projeto no Congresso Nacional para acompanhar eventuais alterações. 

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Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado

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