A Sociedade em Conta de Participação (SCP) é uma modalidade de organização sem personalidade jurídica regulada pelo Código Civil e utilizada na estruturação de diversas operações.
São elementos essenciais da SCP a existência de duas categorias de sócios: o sócio ostensivo, que se apresenta com seu nome perante terceiros incorrendo obrigações em nome próprio, e o sócio “participante” ou “oculto”, que contribui financeiramente ou com serviços para a formação do patrimônio da SCP (chamado de “patrimônio especial”) e obriga-se apenas perante o sócio ostensivo. Os sócios ostensivo e participante fazem jus à participação nos resultados. Cabe ao sócio participante o direito de fiscalizar os negócios da SCP, mas não pode ele tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente pelas obrigações em que intervier.
A SCP tem como funções principais (i) a organização das relações societárias entre grupos de duas ou mais pessoas, físicas ou jurídicas, que pretendem reunir seus esforços para o desempenho de atividade comum, sem a necessidade de formação de pessoa jurídica e, portanto, sem os procedimentos burocráticos exigidos para tanto, e (ii) a prerrogativa de sócios investidores participarem anonimamente de determinado empreendimento.
O contrato social de SCP é bastante flexível e não apresenta um conjunto obrigatório de termos e condições, mas exige que sejam observadas características essenciais desse negócio, bem como sejam atendidas as suas funções, sob pena de ser declarado nulo ou sem efeito, trazendo responsabilidade ilimitada e individual para todos os sócios envolvidos.
Existem inúmeros exemplos de estruturas de SCP utilizadas para fins diversos daqueles admitidos pela lei. Por exemplo, a contratação de funcionários sob a forma de SCP, com os funcionários como sócios participantes que recebem distribuição dos lucros da SCP, de maneira a afastar a relação empregatícia e os encargos decorrentes; prestadores de serviços celebram contratos de SCP com tomadores tendo por finalidade remunerar a prestação de serviços como distribuição de lucros da SCP; empresa capta recursos de consumidores para aquisição de bens e posterior sorteio para tais consumidores dos bens adquiridos, ao invés de realizar consórcio, evitando as autorizações que são exigidas pela legislação.
A SCP apresenta-se como estrutura alternativa interessante para variados tipos de empreendimentos, principalmente aqueles que exigem mais informalidade, flexibilidade e sigilo. Porém, a criação de SCPs em desconformidade com a legislação e com o objetivo de encobrir a realização de outro negócio jurídico gera disfunções, atribuindo nulidade/ineficácia ao contrato e responsabilidade aos sócios.