É possível reaver gastos com honorários advocatícios da parte vencida em juízo?

28/01/2016

Julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sinalizam a retomada de discussões sobre um antigo dilema: pode a parte vencedora em processo judicial reaver da parte vencida os valores despendidos com honorários advocatícios para a defesa de sua causa em juízo?

À primeira vista, o problema aparenta ser de fácil solução. Segundo a lei civil, aquele que provocar prejuízos a outro tem o dever de repará-los integralmente. Não fosse a recusa do vencido em respeitar o direito do vencedor, este não teria que contratar advogados para a ação judicial; logo, o vencedor tem direito a receber indenização pelos valores pagos em honorários. No entanto, a questão é controvertida nos tribunais.

Na última tentativa de uniformização do tema pelo STJ, ocorrida em 2012, prevaleceu corrente contrária1. Segundo este entendimento, o dever de indenizar seria incompatível com a garantia constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário2. O ressarcimento corresponderia a uma indevida punição ao vencido, que nada mais fez do que exercer legitimamente seu direito de ação ou defesa em juízo. Além disso, os honorários sucumbenciais previstos no Código de Processo Civil (CPC) já serviriam para ressarcir o vencedor, tornando impossível a cobrança de valores adicionais.

Essa não nos parece ser a melhor solução do tema.

O dever de indenizar honorários advocatícios não tem como causa principal a derrota judicial, mas sim a indevida oposição ao direito do vencedor, sem a qual sequer haveria processo. O propósito do ressarcimento não é punir o vencido, mas sim recompor o patrimônio do vencedor pelos prejuízos injustamente sofridos. Além disso, os honorários sucumbenciais previstos no CPC são direito próprio do advogado, pagos diretamente a ele3. Não se destinam a reembolsar o cliente pelos valores gastos com a contratação de advogados.

O reconhecimento do dever de indenizar honorários advocatícios por nossos tribunais seria saudável também do ponto de vista prático, pois desestimularia ações frívolas e exigiria maior cautela de cada litigante.

No STJ já é possível encontrar decisões recentes reconhecendo o direito a reembolso dos honorários advocatícios. Porém, ainda é cedo para afirmar que esses recentes julgados orientarão uma mudança da jurisprudência dominante.


1 STJ, embargos de divergência no recurso especial nº 1.155.527/MG, Segunda Seção, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 13.6.2012.
2 Artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
3 Artigo 22 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia).

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