A corrida dos dados: incentivos fiscais, segurança jurídica e o custo de chegar tarde

Cada geração tem a sua corrida do ouro, alimentada pela promessa de riqueza para os desbravadores e pelo fantasma da oportunidade perdida para os que ficam de fora. A corrida deste primeiro quarto do século é a dos dados. A economia digital, o fenômeno dos dados pessoais como produto, e a ascensão dos modelos de linguagem como primeira manifestação da tão sonhada e temida inteligência artificial generativa têm uma coisa em comum: capacidade de processamento. O mundo digital encontra nos data centers, com os mais modernos processadores especializados, imóveis, pessoas, água e energia — o mundo real e os custos associados, influenciados em importante medida pelo regime fiscal vigente.

Elemento importante no mundo tangível é o custo de formação do capital, influenciado em importante medida pelo tratamento tributário dado ao investimento. Quando o sistema faz o investidor carregar tributos por anos (ou convertê-los em custo), o país encarece o bilhete de entrada e perde competitividade exatamente quando a janela global está aberta.

Segundo dados da Agência Internacional de Energia, a capacidade instalada de data centers no mundo quase quintuplicou entre 2005 e 2024, saltando de 21,4 GW para cerca de 97,1 GW ao final de 2024, com uma aceleração notável desde 2017, puxada pelo crescimento do armazenamento em nuvem, pelo consumo de mídias digitais, pela explosão das redes sociais e, mais recentemente, pela ascensão da inteligência artificial.

Outro estudo recente da consultoria Jones Lang Lasalle aponta que esse número deve dobrar em apenas cinco anos, com 100 GW de novos data centers a serem implementados até 2030, quando se estima que metade da capacidade instalada no mundo todo esteja ocupada com aplicações de inteligência artificial.

São números vistosos. Em termos monetários, o investimento necessário para fazer frente a essa expansão é estimado em 3 trilhões de dólares. Países passaram a enxergar interesses além dos puramente econômicos e têm feito esforço significativo para atrair investimentos na área.

É o caso do Brasil, que tem razões concretas para figurar nessa disputa: a maior matriz elétrica renovável do mundo ocidental, vasta disponibilidade de terra e um mercado consumidor de 200 milhões de pessoas que ocupam as cabeças dos rankings de conectividade. Não por acaso, em 2021 o marco legal das Zonas de Processamento de Exportação (ZPE) foi alterado, abrindo caminho à instalação de data centers. Isso permitiu ao segmento desonerações importantes nas aquisições destinadas ao ativo imobilizado, condicionado à prestação do serviço exclusivamente ao mercado externo.

Com o objetivo de estimular a oferta doméstica, em setembro de 2025 o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.318/2025, instituindo o Regime Especial de Tributação para Datacenters (Redata). O regime previa incentivos fiscais para instalação dessa infraestrutura no país, com diversas condicionantes. Em meio à crise de relacionamento com o Congresso, contudo, a Medida Provisória caducou.

Em termos práticos, o Redata foi concebido como um mecanismo de transição, antecipando a reforma tributária que começa a produzir efeitos a partir de 2027. O regime buscaria, desde já, reduzir a carga incidente sobre a aquisição de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologia da informação e comunicação destinados à implantação ou ampliação de data centers, aproximando o tratamento vigente daquele que tende a prevalecer sob o novo sistema.

Para entender o problema: PIS e Cofins oneram aquisições destinadas ao ativo imobilizado. Quando o adquirente está sujeito ao regime não cumulativo dessas contribuições, tende a recuperar os tributos pagos por meio da apropriação de créditos conforme a depreciação do bem ou, opcionalmente, ao longo de quatro anos (neste caso, quando se tratar de bem importado). Em paralelo, há, em regra, incidência de IPI nessas aquisições. Como a operação típica de um data center não caracteriza industrialização, não há, em regra, crédito de IPI a ser apropriado, de modo que o imposto pago tende a se converter em custo do projeto.

É justamente esse tratamento disfuncional que a reforma tributária procura superar. O IPI será zerado para a maioria das operações a partir de 2027. PIS e Cofins serão substituídos pela CBS. Essa nova contribuição, quando incidente sobre aquisições de bens e serviços incorporados ao ativo imobilizado, será passível de ressarcimento em prazo curto (como regra, em até 75 dias), o que reduz custo e melhora o fluxo financeiro do empreendimento. O IBS, que substituirá gradualmente o ISS e o ICMS até 2033, sujeitar-se-á a regime análogo.

O Redata fazia sentido exatamente aqui: como regra de transição, ele buscava neutralizar parte relevante do custo tributário associado à formação do ativo imobilizado antes de 2027. A caducidade do programa cria um problema temporal. Recuperar tributos com mais rapidez significa reduzir custo de capital, enquanto carregá-los como custo ou por período mais longo aumenta o ônus financeiro. Nesse contexto, a mensagem implícita é a de que pode valer a pena esperar.

Há ainda um segundo componente, igualmente sensível para a implantação de data centers. O Redata também afastaria a incidência do Imposto de Importação (II), removendo um custo relevante sobre a internalização de equipamentos e componentes. Sem o Redata, continua a existir a possibilidade de mitigar esse custo por meio de exceções tarifárias. Atualmente existem exceções aplicáveis à importação de placas gráficas (GPUs), núcleo essencial da IA. Mas o mecanismo não é automático, nem isento de custo transacional, nem substitui a previsibilidade de um regime estruturado.

Em um setor que demanda tamanho volume de recursos, o planejamento tende a ser longo e a segurança jurídica inegociável. Decisões de investimento da magnitude exigida por um data center, com compromissos de capital de longo prazo, contratos de fornecimento de energia e licenciamentos complexos, não se tomam em meio a ruídos legislativos. O sinal que enviamos ao mercado é o pior possível: o de um país que tem todas as vantagens comparativas, mas ainda não aprendeu a administrar suas próprias oportunidades. Corremos o risco de perder o trem para o Eldorado.

Erickson Santana de Oliveira e Felipe Kneipp Salomon, sócios de Levy e Salomão Advogados.

Autores L&S

Erickson Araújo Santana Oliveira

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Sócio
Felipe Kneipp Salomon

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