Previsibilidade para regulação de plataformas digitais

A Câmara dos Deputados aprovou recentemente o regime de urgência para o Projeto de Lei nº 4.675/2025 (“PL”), que trata da regulação de plataformas digitais. Com isso, a proposta pode ser apreciada diretamente pelo Plenário, sem a necessidade de análise prévia pelas comissões temáticas, o que acelera significativamente sua tramitação legislativa e reforça a relevância do debate em torno do modelo regulatório proposto.

O PL pretende estruturar regulação concorrencial específica para plataformas digitais. Reflete percepção de que as normas tradicionais de defesa da concorrência, contidas na Lei nº 12.529/2011, seriam insuficientes para tratar das questões que emergem nesses mercados. Busca, assim, dotar o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) de instrumentos preventivos para riscos de natureza concorrencial. Esse regime de regulação seria aplicável a agentes econômicos considerados de “relevância sistêmica em mercados digitais”, inspirado em experiências internacionais como o Digital Markets Act (DMA) europeu e o modelo britânico.

A proposta parte do reconhecimento de que determinados agentes econômicos em mercados digitais podem ocupar posições centrais em ecossistemas complexos, beneficiar se de fortes efeitos de rede e influenciar condições de concorrência. Disciplina, então, um processo regulatório para designar quais agentes têm essa relevância sistêmica. Em paralelo, estabelece outro processo para definir quais obrigações específicas serão impostas a cada agente assim designado com o objetivo de afastar riscos à concorrência. Esses dois processos não têm caráter sancionador, mas visam definir o regime regulatório específico a que estará sujeito cada agente designado como relevante.

O modelo se afasta da abordagem típica das normas de defesa da concorrência que, em geral, não implica proibição ampla e prévia a determinadas condutas, mas avaliação da sua licitude a partir do caso concreto considerando os efeitos produzidos em determinado mercado. O PL propõe regime regulatório em que a autoridade definiria de forma prévia condutas que estariam vedadas ou seriam de observância obrigatória aos agentes designados, com base em presunção de efeitos anticompetitivos sobre o mercado e não em sua efetiva verificação.

Um primeiro aspecto crítico do modelo proposto refere-se aos critérios de designação de agentes de relevância sistêmica. O projeto adota um conjunto de critérios qualitativos amplos, aplicáveis de forma não cumulativa e em rol não exaustivo, combinados com parâmetros de faturamento global e nacional relativamente baixos. São regras propostas de maneira excessivamente abrangente, potencialmente alcançando agentes com impacto concorrencial limitado no Brasil. Isso não apenas amplia a margem de discricionariedade administrativa, como também pode resultar na alocação ineficiente dos recursos institucionais do Cade, desviando o foco daqueles agentes que efetivamente apresentam risco.

A adoção de critérios objetivos avaliados à luz da realidade nacional contribuiria para maior foco e traria maior alinhamento do regime a seus objetivos e à prática internacional. Ao invés de fazer referência a parâmetros qualitativos amplos, a norma legal deveria considerar critérios cumulativos de simples aferição como faturamento significativo no País com serviços voltados a mercados digitais, número de usuários nacionais e participação de mercado.

No que se refere às obrigações específicas, o projeto autoriza o Cade a impor obrigações após análise individualizada do contexto em que opera cada agente designado. Esse desenho tem o mérito de evitar soluções padronizadas e potencialmente desproporcionais. Por outro lado, o rol de obrigações previsto é majoritariamente abstrato e genérico, o que pode dificultar sua aplicação prática, monitoramento e cumprimento.

Nesse contexto, a incorporação de exemplos concretos e balizas - seja no texto legal, seja na regulamentação infralegal - seria importante para aumentar a efetividade do regime. Exemplos de situações que justificariam imposição de obrigações de acesso, interoperabilidade ou transparência, bem como daquelas em que a notificação de operações seria pertinente, ajudariam a reduzir incertezas. Além disso, a imposição de obrigações deve ser fundamentada em efetiva análise de impacto regulatório que considere evidências de casos concretos e análises econômicas que demonstrem risco potencial à concorrência.

Outro ponto sensível diz respeito à instauração dos processos de designação e de imposição de obrigações, que pode ser provocada por terceiros interessados e por diversos órgãos da administração pública. Embora mecanismos de participação possam fortalecer sua legitimidade, a possibilidade de utilização estratégica dessas representações por agentes privados pode reduzir a previsibilidade do sistema e aumentar a carga administrativa da autoridade. A experiência comparada demonstra que regimes mais centralizados, sob maior controle da autoridade concorrencial, tendem a produzir decisões mais consistentes.

Em síntese, o PL representa uma oportunidade relevante para discutir a atualização da política concorrencial brasileira em matéria digital. Para isso, contudo, será fundamental aprimorar o texto legal.


Artigo originalmente publicado no Valor Econômico, em 08/05/2026. 

Alexandre Ditzel Faraco, Mariana Tavares de Araujo e Marjorie Afonso são, respectivamente, sócios e advogada de Levy & Salomão Advogados.

Autores L&S

Alexandre Ditzel Faraco

Alexandre Ditzel Faraco

Sócio
Mariana Tavares de Araujo

Mariana Tavares de Araujo

Sócia
Marjorie Gressler Afonso

Marjorie Gressler Afonso

Advogada

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