Risco sacado e IOF, um casal midiático

A dupla operação de risco sacado e Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), como certos casais de influenciadores e artistas, pode viver junta por um certo tempo, mas o relacionamento acaba em separação. Depois de se envolver em supostos escândalos financeiros, o risco sacado tem um novo pretendente: o Decreto do Poder Executivo n.º 12.466/2025, que determinou a incidência do IOF-Crédito sobre tais operações.

A modalidade típica de risco sacado tem as seguintes características:


1) uma instituição financeira adquire créditos de fornecedor da empresa comercial ou industrial promotora da operação; e

2) essa empresa atesta a credibilidade do fornecedor e se compromete com a quitação do valor devido a seus fornecedores diretamente para o financiador.

O grupo comercial ou industrial, que organiza o financiamento, é promotor do crédito por meio das declarações que faz. A declaração precisa, claro, ser verdadeira quando feita, mas quem atesta não é devedor de operações de crédito. É uma questão já discutida no Direito Comparado no caso Re Augustus Barnett & Son Ltd. (1986), em que a matriz espanhola de subsidiária inglesa foi dispensada de mantê-la solvente. Isso quando se provou que a intenção de fazê-lo, antes declarada em comfort letter, havia sido alterada de boa-fé em razão de circunstâncias supervenientes.

Assim, a obrigação da empresa organizadora perante o financiador no risco sacado, de natureza comercial, não é crédito e escapa ao fato gerador do IOF.

Isso não pode ser mudado, seja por lei ou por decreto, o último competente pela Constituição só para fixar alíquotas. Ajudar o fornecedor com afirmações óbvias de sua intenção de pagar, e da higidez do fornecedor, é simples serviço ao fornecedor. E os serviços em geral são tributados pelo imposto específico, hoje municipal, segundo norma constitucional superior a leis e decretos.

Em defesa das novas regras, diga-se que não alteraram a definição de operações de crédito do Decreto n.º 6.306/2007. De fato, seu artigo 3.º, § 3.º só determina a tributação de empréstimos (exceto entre pessoas físicas), descontos bancários e operações de factoring.

No caso, não há desconto nem factoring. Assim, as operações de risco sacado só seriam tributadas na rara hipótese de representarem empréstimo para a empresa organizadora (artigo 7.º, § 24), quando esta se obrigasse a reembolsar o financiador diretamente.

Assim, claro é o tratamento tributário: o casal que o risco sacado forma com o IOF não é estável, e o enlace terminará em separação.

Artigo publicado originalmente n'O Estado de S. Paulo.

Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossa atuação.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^