Alteração na regulamentação sobre FIDC em busca de maior transparência

A Comissão de Valores Mobiliários publicou em 21 de julho deste ano a Instrução CVM nº 484, que acrescenta e altera dispositivos da Instrução CVM nº 356, de 17 de dezembro de 2001, referente aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios - FIDC.  As principais inovações procuram dar maior transparência às operações realizadas com a carteira de direitos creditórios dos FIDC, em especial às operações de recompra, substituição e pré-pagamento de créditos. 

Dentre as alterações, destaca-se a obrigatoriedade de inclusão das seguintes informações nos demonstrativos trimestrais elaborados pelo administrador do fundo: (i) efeitos causados por eventos de pré-pagamento no valor do patrimônio líquido e na rentabilidade da carteira do fundo; (ii) condições de alienação de direitos creditórios, a qualquer título, incluindo momento e motivação da alienação; (iii)  impacto no valor do patrimônio líquido e na rentabilidade da carteira do fundo em decorrência de eventual descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios realizadas pelo cedente, por instituições que prestam serviço para o fundo, ou por pessoas a eles ligadas; (iv) eventos previstos nos contratos da operação que tenham acarretado a amortização antecipada de direitos creditórios cedidos e (v) fatos que tenham afetado a regularidade dos fluxos de pagamento previstos.

Além dos dados objetivos acima mencionados, a norma exige que faça parte do demonstrativo análise subjetiva do administrador quanto aos impactos no valor do patrimônio líquido e na rentabilidade da carteira do fundo decorrentes dos eventos de pré-pagamento e de eventual descontinuidade nas operações de alienação de direitos creditórios referidas no item (iii) acima.  O que se pretende é que sejam disponibilizadas ao investidor tanto informações quantitativas quanto qualitativas, para que este tenha melhores condições de avaliar a real situação da carteira do fundo.     

No caso de inadimplência dos devedores dos créditos cedidos ao fundo, é comum que o cedente recompre o crédito ou o substitua, de forma que a inadimplência é apresentada como zero.  Porém, de acordo com a nova regra, o investidor receberá informação quanto ao percentual de direitos creditórios recomprado ou substituído, o que possibilitará a visualização da real eficiência da carteira do fundo.

Com o intuito de facilitar o acesso a informações relativas ao fundo, a nova norma substitui a obrigação de envio à CVM de informações divulgadas para cotistas ou terceiros pela divulgação na página eletrônica do administrador na rede mundial de computadores. 

Por fim, o descumprimento a dois artigos da Instrução CVM nº 356/2001 (falta de comunicação à CVM de alteração cadastral relativa ao administrador do fundo e ausência de escrituração contábil própria) deixou de ser considerado infração grave, permanecendo, porém, como hipótese de infração de natureza objetiva, sujeita ao rito sumário do processo administrativo.  A Instrução CVM nº 484/2010 entrará em vigor em 1º de janeiro de 2011.

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Autores L&S

Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio

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