Cessão gratuita do uso de bens por holding aos sócios: IBS/CBS e DDL

Um dos temas que tem gerado insegurança com relação a holdings patrimoniais é o tratamento fiscal que será conferido à cessão gratuita do uso de bens, especialmente imóveis, por parte dessas empresas aos seus sócios ou familiares. Legislação publicada no início de 2026 deve afastar a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) sobre a maioria dessas operações. Quanto ao Imposto de Renda (IR), seus impactos devem ser limitados.


IBS/CBS

A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, previa a incidência de IBS/CBS sobre o fornecimento não oneroso ou a valor inferior ao de mercado de bens e serviços, nas hipóteses especificamente previstas na referida Lei. Previa-se também, de forma residual, que “demais fornecimentos” análogos por contribuinte (e.g., por uma holding patrimonial) a parte relacionada (e.g., seu sócio controlador ou seus parentes de até 3º grau) também se sujeitariam aos referidos tributos.

Essas previsões eram amplas o suficiente para permitir que bens de propriedade de holdings cujo uso fosse cedido gratuitamente aos seus sócios fossem tributados pelo IBS/CBS com base no valor de mercado das referidas operações.

Ao se considerar que a alíquota nominal combinada do IBS/CBS está estimada em aproximadamente 28% e que as holdings provavelmente não apurariam crédito de IBS/CBS a deduzir do tributo devido, os impactos seriam preocupantes.

Esse problema foi corrigido no início do ano com a publicação da Lei Complementar 227/2026, que alterou a LC 214/2025. Com a nova redação, incidirá IBS/CBS apenas quando a holding adquirir bem ou serviço que permite a apropriação de crédito e o fornecer gratuitamente – ou por valor inferior ao de mercado – a sócio e parentes, por exemplo. A regra de incidência ficou condicionada à existência prévia de creditamento.

Os imóveis são geralmente conferidos às holdings patrimoniais por meio de integralização de capital. Como essa operação de integralização não se sujeita à tributação, por regra específica da LC 214/2025, ela não permite a apropriação de créditos de IBS/CBS. Dessa forma, a cessão gratuita do uso desses bens aos sócios não aciona a regra de tributação, já que inexiste crédito anterior que devesse ser estornado via tributação da operação subsequente.

A não incidência não se limita aos bens integralizados ao capital da holding. Na hipótese de a holding comprar bem para posterior uso gratuito pelo sócio, a posterior cessão gratuita desse bem ao sócio também não será tributada, porque a LC 214/2025 veda expressamente a apropriação de crédito quando se trata de bem adquirido para uso ou consumo pessoal, sendo considerados como destinados a tal uso os bens adquiridos pelo contribuinte e fornecidos de forma não onerosa ou a valor inferior ao de mercado para sócios pessoas físicas (entre outros). Portanto, mesmo na hipótese de compra do bem, a impossibilidade de crédito afasta a incidência do IBS/CBS na futura cessão gratuita do uso do correspondente bem.

Distribuição Disfarçada de Lucros

Esse cenário não esgota os potenciais efeitos fiscais decorrentes da cessão gratuita do uso de bens aos sócios. Necessário avaliar a operação sob a ótica da legislação de Distribuição Disfarçada de Lucros (DDL).

A cessão gratuita do uso do imóvel pode ser enquadrada como hipótese de DDL, na medida em que se caracteriza como negócio com pessoa ligada em condições de favorecimento, assim entendidas aquelas mais vantajosas para o beneficiário do que as que prevaleceriam em operações de mercado.

No entanto, faltam dentes à DDL.

Sob a perspectiva da holding, a consequência de a operação ser enquadrada como DDL seria a indedutibilidade das “importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada”. Mas não haveria, no caso, valores pagos ou creditados ao sócio. As despesas relacionadas ao bem – como depreciação, seguros, manutenção ou conservação – são (i) encargos contábeis da própria pessoa jurídica (no caso da depreciação), ou (ii) pagamentos realizados a terceiros (no caso das despesas de custeio).

Em interpretação estrita, exigida em hipóteses de DDL (Recurso Especial n. 499.309), tais dispêndios não se enquadram na descrição normativa, que demanda pagamento ou crédito em favor da pessoa ligada. Isso implica que não há norma que, isoladamente, seria insuficiente para justificar a glosa das despesas correlatas.

Restaria a aplicabilidade da regra geral, que admite a dedução de despesas, para fins de apuração do lucro real, apenas quando necessárias à atividade, e desde que usuais ou normais à atividade da empresa. Essa previsão poderia levar à indedutibilidade das citadas despesas.

Do ponto de vista do sócio agraciado pelo negócio favorecido, previa a legislação tributária, que o lucro distribuído disfarçadamente seria tributado como rendimento desse sócio. Entretanto, este dispositivo foi tacitamente revogado pela Lei 9.249/1995, que isentou os lucros e dividendos do Imposto de Renda. Afinal, fosse o lucro distribuído às claras ou às escuras, sendo lucro ele seria isento. As normas passaram a ser incompatíveis, de modo que há de se concluir pela revogação da primeira, conforme determina a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

Referido dispositivo, que constava do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) de 1994, deixou de ser reproduzido nos Regulamentos posteriores de 1999 e 2018. Na medida em que esses regulamentos consolidam a legislação vigente relativa ao IR (art. 212 do Código Tributário Nacional – CTN), sua exclusão indica a perda de vigência da norma.

Por fim, poderia a cessão gratuita justificar a aplicação da Lei 15.270/2025, que reinstituiu a tributação pelo IR de lucros e dividendos? Entendemos que não. Atualmente não há norma vigente que determine tratar a distribuição em análise como lucro na forma da Lei 15.270/2025. Como acima visto, as regras de DDL exigem interpretação estrita. Portanto, não poderíamos, por analogia, querer fazer referida equiparação, sob pena de se ofender inclusive o CTN.

Parece-nos que o risco concreto seria o do encargo de depreciação do bem cedido gratuitamente e eventuais gastos de conservação, custeio e manutenção suportados pela pessoa jurídica serem tratados como remuneração indireta do sócio administrador (art. 74 da Lei 8.383/1991). Essa previsão não poderia ser estendida ao sócio não-administrador, pois não haveria entre ele e a sociedade relação de prestação de serviço a justificar tratar os citados benefícios como remuneração.

Conclusão

A cessão gratuita do uso de bens por holdings patrimoniais a seus sócios não deve, como regra, ser alcançada por IBS/CBS após recentes alterações na legislação desses tributos. No âmbito do Imposto de Renda, embora a cessão gratuita possa ser enquadrada como operação favorecida com pessoa ligada, as consequências previstas na legislação mostram-se esvaziadas: não há pagamentos ou créditos ao sócio que permitam glosa de despesas, o dispositivo que previa tributação no beneficiário foi tacitamente revogado e não deveria haver base legal para considerar o benefício como distribuição de lucro tributável pela recente Lei 15.270/2025. Resta, assim, o risco de as despesas de depreciação e gastos de conservação serem indedutíveis no âmbito da pessoa jurídica e de serem tratadas como remuneração indireta do sócio administrador.


Imagem: Pixabay


Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Sócio
Isabela Schenberg Frascino

Isabela Schenberg Frascino

Sócia

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