CVM regula atividades das agências de classificação de risco

A classificação de risco de crédito é um dos principais parâmetros adotados por grandes investidores, dentre eles fundos de pensão, fundos de investimento, fundos soberanos e mesmo empresas privadas, na hora de decidir a alocação de seus investimentos.  Natural, portanto, que agentes reguladores do mercado de capitais preocupem-se com a solidez, independência e credibilidade das agências de classificação de risco.

Em 25 de abril, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Instrução nº 521/12, regulando a atividade de classificação de risco de crédito, agora definida como a atividade de opinar sobre a qualidade de crédito de entidades integrantes do mercado de valores mobiliários, dos ativos nele presentes e das operações realizadas nesse mercado, e tornando-a privativa de agências registradas ou reconhecidas pela CVM.

A instrução enfoca quatro pontos principais: (i) requisitos para o registro de agências de classificação de risco de crédito brasileiras e para o reconhecimento de agências estrangeiras; (ii) divulgação de informações; (iii) regras de conduta; e (iv) controles internos.  As agências sediadas no Brasil precisarão manter no mínimo dois administradores: um responsável pelas atividades da agência e pelo cumprimento das normas estabelecidas pela instrução e outro, distinto, responsável pela supervisão do cumprimento das regras, procedimentos e controles internos e dos estabelecidos na norma.  A este segundo administrador é vedado participar de qualquer atividade comercial ou relacionada à emissão de classificação de risco.

O reconhecimento de agência domiciliada no exterior exige que: (i) a agência esteja registrada e submetida a supervisão por “autoridade competente” em seu país de origem; (ii) as normas às quais a agência esteja submetida sejam no mínimo equivalentes às da ICVM nº 521/12; e (iii) seja nomeado um representante legal no Brasil com poderes expressos para receber citações, intimações e notificações em nome da agência.  A definição de “autoridade competente” segue a mesma linha adotada pela CVM nas aplicações no exterior previstas na instrução nº 409: autoridade com a qual a CVM tenha celebrado acordo de cooperação mútua que permita o intercâmbio de informações sobre os seus supervisionados ou que seja signatária do memorando multilateral de entendimentos da Organização Internacional das Comissões de Valores.  

O prazo para análise pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) de pedidos de registro ou reconhecimento de agências é de 45 dias úteis, ao qual podem-se seguir outros prazos menores para cumprimento de eventuais exigências, chegando-se a um prazo total de até 145 dias úteis.  Protocolos fora dos prazos implicam indeferimento automático do pedido de autorização.  Por outro lado, a falta de manifestação da SIN nos prazos previstos implica aprovação automática do pedido.  Os prazos serão considerados em dobro em relação a processos de registro (não de reconhecimento) de agências que já estavam em operação no país em 25 de abril de 2012.

Nota-se grande preocupação da CVM com a transparência, clareza e precisão, tanto dos controles adotados pela agência quanto das informações contidas nas classificações de risco de crédito. As agências deverão manter formulário de referência (na linha já adotada por companhias abertas) e sítio eletrônico no qual devem ser divulgadas diversas informações, tais como a metodologia adotada pela agência (e que deve embasar todas as classificações de risco emitidas), seu código de conduta, procedimentos de controle interno, informações acerca de seus administradores e classificações de risco já realizadas.

As agências também deverão informar a CVM sobre eventuais conflitos de interesse nas classificações de risco emitidas ou sobre condutas inadequadas aos padrões estabelecidos pela instrução; rever os trabalhos realizados por analistas nos dois anos anteriores ao seu desligamento da agência; e elaborar um código de conduta a ser implantado e rigorosamente respeitado por seus funcionários. Deverão ainda abster-se de determinadas condutas, dentre as quais: permitir que seus analistas de risco participem da negociação da proposta de classificação; emitir classificações com o intuito de obter vantagens para a agência ou algum de seus funcionários; emitir classificações de risco para empresas que componham o mesmo grupo econômico da agência; fazer propostas econômicas pelos ativos avaliados; e envolver, em determinada classificação de risco, analistas que sejam membros da entidade avaliada.

Muitos destes procedimentos e controles já são adotados por empresas do setor. Outros precisarão ser detalhados e formalizados. As agências têm até 1º de janeiro de 2013 para se adaptar e obter o registro ou reconhecimento da CVM.

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Autores L&S

Ana Cecília Giorgi Manente

Ana Cecília Giorgi Manente

Sócia

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