Efeitos da alteração na legislação do ISS

Vinicius Branco 02/06/2017

A derrubada pelo Congresso Nacional, no último dia 30 de maio, dos vetos presidenciais ao Projeto de Lei Complementar nº 366, de 5 de dezembro de 2013, que havia introduzido alterações na legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), provocará efeitos de grande repercussão no dia a dia das empresas dedicadas à atividade de administração de cartões de débito/crédito, arrendamento mercantil (leasing) e planos de saúde.

Tais empresas sempre recolheram o ISS no município em que estavam estabelecidas. Com a derrubada dos vetos, as disposições antes atingidas passarão a valer, obrigando-as a recolher o imposto no local onde estiver domiciliado o tomador do serviço.

A aplicação da nova norma deve trazer problemas operacionais a essas empresas, sobretudo no recolhimento do tributo em locais onde não possuam estabelecimentos, obrigando-as a contratar representantes em locais remotos para o cumprimento de obrigações tributárias impostas pelo município de domicílio do tomador. No caso de administradoras de cartões, por exemplo, essa logística mostra-se desafiadora em face dos milhares de consumidores espalhados pelo país.

Cabe às autoridades definir um modus operandi destinado a permitir a continuidade da prestação dos serviços sem os empecilhos decorrentes da burocracia exigida para cumprimento da obrigação tributária. A constituição de um fundo comum dos municípios, que faria o repasse dos valores arrecadados a cada um deles, seria uma alternativa.

Além da questão operacional, a carga fiscal incidente sobre as prestações de serviço especificadas na norma poderá ser aumentada até o limite de 5% previsto no art. 8º, § 2º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, a depender da incorporação das novas regras às legislações municipais. Empresas estabelecidas em municípios que hoje taxam tais atividades a alíquotas inferiores sofrerão substancial aumento do tributo, a ser repassado ao consumidor.

A mera alteração do local em que é devido o ISS não implica ofensa ao princípio da anterioridade tributária previsto no art. 150, III da Constituição Federal, aplicável apenas aos casos de aumento ou instituição de novo imposto. Somente nos casos em que o prestador do serviço demonstre ter ocorrido o efetivo aumento do ISS no curso do ano é que tal princípio seria aplicável.

De toda forma, é indispensável a incorporação das novas regras às legislações municipais para que o tributo possa ser exigido, não bastando a lei complementar federal.

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