Impactos das normas de prevenção à lavagem de dinheiro no setor de seguros

No ano de 2012, as regras brasileiras de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo sofreram substancial alteração por meio da Lei nº 12.683, de 9 de julho.

No setor de seguros, não obstante as obrigações gerais criadas pela nova lei, a Superintendência de Seguros Privados (Susep) publicou a Circular nº 445, de 2 de julho de 2012, em que são instituídas normas e procedimentos específicos para as pessoas físicas e jurídicas atuantes no ramo. As normas aplicam-se a i) sociedades seguradoras e de capitalização, ii) entidades abertas de previdência complementar, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, iii) filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às do item anterior, iv) resseguradores locais, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, v) escritórios de representação dos resseguradores admitidos, vi) corretores de resseguro, seguros, capitalização, previdência complementar aberta, suas subsidiárias e assemelhadas no exterior, e vii) filiais de empresas estrangeiras atuantes em atividades análogas às do item anterior.

A norma prevê políticas de controle interno que avaliem o risco das operações exercidas por seus segurados e os beneficiários dos produtos que oferecem, para que seja possível identificar indícios de qualquer prática que se amolde às condutas tipificadas como lavagem. Para tanto, esses agentes devem implementar procedimentos de auditoria interna anual e de capacitação de seus funcionários, para que seja possível (i) manter um banco de dados atualizado de todos os seus clientes, (ii) identificar com precisão e agilidade condutas suspeitas relacionadas aos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo e (iii) possibilitar a comunicação imediata às autoridades competentes quando da ocorrência de tais condutas. Deve ser indicado um diretor responsável pelo cumprimento das regras de prevenção à lavagem.

Especificamente com relação ao banco de dados anteriormente mencionado, as sociedades seguradoras, resseguradoras e corretores deverão manter atualizadas informações de seus segurados e beneficiários, tais como dados pessoais e profissionais, bem como qualificação como pessoa politicamente exposta, quando se tratar de pessoas físicas; dados comerciais, em se tratando de pessoas jurídicas, além de informações referentes ao seu patrimônio, em ambos os casos. Para pessoas jurídicas, exigem-se ainda nomes dos controladores até o nível de pessoas físicas, principais administradores e procuradores e seu enquadramento como pessoa politicamente exposta

Como se vê, um importante enfoque da Circular nº 445 é a identificação e controle das operações realizadas pelas denominadas “pessoas politicamente expostas”. A classificação se aplica a agentes públicos que exercem cargos no Poder Executivo, no Poder Legislativo em âmbito Federal e no Poder Judiciário, especificamente no Supremo Tribunal Federal e nos tribunais superiores, desde que tenham exercido tais funções há menos de cinco anos. Devido às graves consequências políticas de prática dos crimes de lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo por essas pessoas, a regulamentação da Susep estabelece a obrigatoriedade de se manter um controle da origem dos recursos por elas utilizados, quando o valor da transação for igual ou superior a R$ 10 mil.

O artigo 13 da Circular define a lista de operações notificáveis, dividindo-as em dois grupos. O Grupo 1 abrange operações definidas por sua relevância econômica, com pagamentos de prêmios e resgates além de patamares indicados, e o Grupo 2 operações que subjetivamente despertam suspeitas, por incongruência com termos de mercado, falta de substrato negocial, resistência a fornecimento de informações etc. Ao contrário do que ocorre em relação às instituições financeiras, a lista de suspeição da Susep é exaustiva, não havendo obrigatoriedade de notificação de casuística que não se enquadre nela.

Uma vez identificadas tais operações, as seguradoras, resseguradoras e corretores deverão notificar a Susep através de inserção da informação no site do Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), dentro do prazo de vinte e quatro horas após a apuração da conduta. Ao fim de cada mês no ano, caso não seja identificada qualquer ocorrência sujeita à notificação, deverá ser emitida comunicação negativa endereçada à Susep.

Finalmente, importante notar que com relação aos corretores, aplicam-se as disposições sobre controles internos, identificação de clientes e operações e comunicação de suspeição somente quando seu faturamento anual, no exercício precedente, ultrapassar R$ 12 milhões. 

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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