Juros remuneratórios e taxa média de mercado – julgamento em sede de recurso repetitivo

Na reforma do Código de Processo Civil introduzida pela Lei nº 11.418, de 19 de dezembro de 2006, instituiu-se mecanismo de processamento dos chamados recursos repetitivos (recursos especiais em multiplicidade com fundamento em idêntica questão de direito). Nessas hipóteses, é possível o sobrestamento dos demais recursos até o julgamento daquele cuja definição da questão jurídica controvertida servirá de paradigma para a solução dos demais.

O Superior Tribunal de Justiça vem se utilizando dessa ferramenta para definir diversas questões relacionadas a juros e empréstimos bancários, tendo já definido, por exemplo, que as instituições financeiras não se sujeitam à "Lei de Usura" (Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933), que a estipulação de juros em patamar superior a 12% a.a. não indica por si só abusividade e que descaracteriza a mora o reconhecimento da abusividade de algum encargo exigido durante a vigência do contrato (REsp 1.061.530). 

Quanto à abusividade da taxa de juros remuneratórios, o STJ concluiu ser admissível a revisão da taxa de juros contratuais em situações excepcionais, se verificado, no caso concreto, que a taxa de juros praticada mostra-se abusiva quando comparada com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Não se trata de impor referida taxa média como taxa fixa a ser necessariamente adotada – o que desnaturaria o próprio conceito estatístico de média –, mas apenas de utilizá-la como mais um elemento de comparação pelo juiz na sua avaliação acerca da abusividade ou não da taxa.

Em recente julgamento de outros dois recursos repetitivos, ocorrido em 12 de maio de 2010 (REsp 1.112.879 e REsp 1.112.880), o STJ ampliou seu entendimento acerca dos juros remuneratórios para concluir que, em contratos de mútuo com liberação imediata de recursos, caso a taxa de juros não conste do instrumento contratual, deverá o juiz limitá-la à média do mercado divulgada pelo Banco Central, salvo se a taxa efetivamente cobrada for inferior à taxa média. Além disso, o STJ reafirmou seu entendimento de que é possível (mas não necessária) a substituição da taxa de juros remuneratórios pela taxa média de mercado caso aquela seja considerada abusiva.

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Autores L&S

Renato Din Oikawa

Renato Din Oikawa

Advogado

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