Lei da Anistia é regulamentada

Foi publicada hoje, 15 de março de 2016, a Instrução Normativa nº 1627, de 11 de março de 2016, que regulamenta o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), instituído pela Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, para anistiar tributos e crimes relativos à manutenção de ativos não declarados no exterior.

A adesão ao RERCT poderá ser feita de 4 de abril a 31 de outubro de 2016.

Destacamos alguns pontos do programa de regularização previstos na IN nº 1.627/16:

Quem pode aderir?

Residentes ou domiciliados no Brasil em 31 de dezembro de 2014 que tenham sido ou ainda sejam proprietários ou titulares de ativos, bens ou direitos em períodos anteriores a 31 de dezembro de 2014.

Quem não pode aderir?

(i) quem não era residente ou domiciliado no Brasil em 31 de dezembro de 2014;
(ii) sujeitos condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes anistiados, ainda que sem decisão transitada em julgado; e
(iii) detentores de cargos, empregos e funções públicas de direção ou eletivas, o respectivo cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, em 14 de janeiro de 2016.

Quais os bens e direitos que podem ser anistiados?

Recursos, bens e direitos existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014 e que sejam oriundos de atividades permitidas ou não proibidas pela lei, bem como o proveito dos crimes anistiados pela Lei nº 13.254/16.

O que é necessário para aderir?

Apresentar a "Declaração de Regularização Cambial e Tributária", em formato eletrônico, e pagar imposto de 15% e multa no mesmo valor do imposto (totalizando 30%).

O que deve conter a declaração?

Descrição pormenorizada dos recursos, bens e direitos a serem regularizados, com o respectivo valor em Real. No caso de inexistência de saldo ou título de propriedade em 31 de dezembro de 2014, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes anistiados pela Lei nº 13.254/16 e dos respectivos bens e recursos que possuiu. Mais especificamente, incluirá:

(i) a identificação do declarante;
(ii) as informações necessárias à identificação dos recursos, bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;
(iii) o valor de mercado, em Real, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;
(iv) declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita;
(v) declaração de que era residente ou domiciliado no Brasil em 31 de dezembro de 2014;
(vi) declaração de que não foi condenado em ação penal, ainda que não transitada em julgado, cujo objeto seja um dos crimes anistiados; e
(vii) declaração de que, em 14 de janeiro de 2016, não era detentor de cargos, empregos ou funções públicas de direção ou eletivas, e de que não possuía cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, nessas condições.

A declaração poderá ser utilizada como indício ou elemento de expediente investigatório ou procedimento criminal?

A declaração não pode ser utilizada como único indício ou elemento de expediente investigatório ou procedimento criminal, nem tampouco para fundamentar, direta ou indiretamente, procedimento administrativo de natureza tributária ou cambial em relação aos recursos dela constantes, salvo se o interessado não atender a determinadas condições estabelecidas para adesão.

Como deve ser calculado o imposto (de 15%) e a multa (de 15%)?

Sobre o valor de mercado dos bens e direitos no último dia útil de dezembro de 2014, convertido em Reais pela cotação do dólar para venda, divulgada naquela data pelo Banco Central do Brasil (Bacen). Naquela data o dólar americano custava cerca de R$ 2,6562.

O pagamento integral do imposto e da multa poderá ser feito até 31 de outubro de 2016.

O que mais deve ser feito após a adesão?

Os recursos, bens e direitos constantes da declaração deverão ser informados na:

(i) declaração retificadora de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física;
(ii) declaração retificadora da declaração de bens e capitais no exterior relativa ao ano-calendário de 2014 e posteriores, no caso de pessoa física e jurídica, se a ela estiver obrigada; e
(iii) escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e posteriores, no caso de pessoa jurídica.

Deverá ser feita denúncia espontânea (isto é, pagamento voluntário de tributos sem multa e com juros) relativamente aos rendimentos auferidos em 2015 (após a data de corte da anistia), se as declarações retificadoras forem feitas até o dia 31 de outubro de 2016. Após esta data a multa será devida.

Quais os efeitos da anistia?

(i) extinção de todas as obrigações de natureza cambial ou financeira para com a administração pública decorrente da titularidade dos ativos declarados;
(ii) remissão de créditos tributários e redução de 100% das multas de mora, de ofício ou isoladas e dos encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014;
(iii) exclusão da multa pela não entrega completa e tempestiva da declaração de capitais brasileiros no exterior ao Bacen; e
(iv) extinção da punibilidade de diversos crimes, notadamente aqueles de natureza tributária ou previdenciária, bem como de evasão de divisas e de lavagem de dinheiro (quando a lavagem estiver relacionada aos demais crimes anistiados).

É necessário repatriar os recursos? (isto é, retorná-los ao Brasil)

Não, os recursos podem ser mantidos no exterior, passando a ser declarados e tributados no Brasil, se assim determinar a legislação aplicável para o caso.

A repatriação de ativos deverá ocorrer por meio de transferência bancária, realizada por instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil e operar no mercado de câmbio.

O banco no exterior precisará fazer parte do processo de regularização?

Para o caso de regularização de ativos não repatriados em valor superior a R$ 100 mil é necessário solicitar e autorizar a instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada ativo em 31 de dezembro de 2014 para uma instituição financeira autorizada a funcionar no Brasil.

Devem constar nas informações provenientes da instituição estrangeira:

(i) nome do banco de origem, seu número de identificação e país;
(ii) identificação do titular e do beneficiário final dos ativos financeiros (nome, CPF/CNPJ e identificação fiscal no país de origem dos recursos, se houver);
(iii) número e tipo da conta no banco de origem;
(iv) valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2014; e
(v) moeda.

Quem pode ser excluído da anistia?

O contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos recursos, bens ou direitos, ou ainda relativamente aos valores dos ativos objeto de regularização.

Quais os efeitos da exclusão?

Serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros incidentes, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.

A instauração ou a continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto de regularização só poderá ocorrer se houver evidências documentais não relacionadas à declaração do contribuinte e as condições para adesão supramencionadas não forem cumpridas; ou se for prestada declaração inverídica quanto à condição de residente, condenação penal e cargos, empregos ou funções públicas.

As informações prestadas são sigilosas?

Sim, a divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT equivale à quebra do sigilo fiscal e sujeitará o responsável às penas previstas na legislação. Além disso, as informações prestadas não podem ser compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, nem mesmo para constituição de crédito tributário.

Por quanto tempo a Receita poderá fiscalizar os declarantes?

Pelo prazo de cinco anos, contados a partir de 31 de outubro de 2016, durante o qual a pessoa deverá guardar os documentos que ampararam a declaração.

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Autores L&S

Ana Cecília Giorgi Manente

Ana Cecília Giorgi Manente

Sócia

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