MVNO: a tecnologia desafia a regulação

Com a presença consolidada nos Estados Unidos e outros países da América Latina, a prestação de serviços de telefonia móvel por meio da tecnologia MVNO (sigla para a expressão em inglês Mobile Virtual Network Operator, equivalente a "Operadora Móvel de Rede Virtual") deve se firmar no Brasil nos próximos anos.

Em 2010, a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) editou regulamentação referente à tecnologia, a Resolução n° 550, de 22 de novembro. A norma disciplinou a exploração de "Serviço Móvel Pessoal" por meio de "Rede Virtual" e a relação entre as operadoras de telefonia, ou "Prestadoras de Origem", e os "Credenciados" e as "Autorizadas" de "Rede Virtual", os quais seriam empresas de outros ramos a utilizar a infraestrutura das primeiras e oferecer o serviço em rede virtual. Os credenciados são companhias que utilizam, além da faixa de frequência e dos sistemas de transmissão, os recursos de informática e o plano de numeração da operadora móvel tradicional escolhida como parceira. Na prática, atuam quase como revendedores das prestadoras de origem. As autorizadas aproveitam apenas a faixa de frequência e os sistemas de transmissão da operadora tradicional.

O objetivo de credenciados e autorizadas é atuar em nichos de mercado ou delimitações geográficas em que as operadoras tradicionais estejam ausentes, angariando consumidores devido ao vigor de suas marcas ou de suas já consolidadas carteiras de clientes.

Apesar do sucesso do MVNO em outros países e da atenção da Anatel à questão, o modelo não prosperou de início. A regulamentação gerou confusão principalmente no aspecto concorrencial. As prestadoras de origem viam com insegurança uma possível concorrência com as próprias credenciadas, uma vez que a oferta de linhas aumentaria. Além disso, a norma não impedia a migração da base de usuários da credenciada de uma operadora para outra e pairavam dúvidas de ordem tributária, especialmente quanto à incidência de ICMS. Assim, as incertezas regulatórias afugentaram potenciais investidores e o modelo teve desempenho muito aquém do esperado nos três primeiros anos após regulado.

Este ano, o mercado de MVNO dá mostras de um ressurgimento vigoroso no Brasil. O setor foi motivado pelo sucesso da tecnologia em outros países latino-americanos, bem como pelo acirramento da concorrência entre as operadoras tradicionais e consequente iniciativa de oferecer serviços para consumidores inseridos em nichos pouco atrativos (com o custo de operação compartilhado com autorizadas e credenciadas). Operadoras virtuais estrangeiras sinalizam entrada no mercado brasileiro, trazendo novos padrões de negócios e modelos contratuais bem sucedidos no exterior. Há também empresas nacionais cumprindo os trâmites para a habilitação à prestação do serviço, para, em seguida, formalizar o pedido de licença. As companhias interessadas integram diferentes setores da economia, num grupo que abrange de seguradoras a empresas estatais.

Provocada pelas novas movimentações do mercado, a Anatel aprovou proposta de revisão de dispositivos contestados da Resolução n° 550/10. Um exemplo é a Análise n° 43, de 17 de abril de 2014, em que foi proposta nova redação ao artigo 54 da norma. O novo texto, objeto de consulta pública, exclui as credenciadas da proibição a atuar em uma mesma área geográfica que sua controladora, controlada ou coligada. Sustenta-se que, diferentemente das autorizadas, as credenciadas não são efetivas prestadoras do serviço de telecomunicações.

Em um mercado amplo e diversificado como o brasileiro, é perfeitamente viável fomentar a demanda pela prestação de serviços de telefonia por MVNO. O desafio para as empresas é identificar os possíveis entraves ainda impostos pela regulação, e adaptar uma atividade cuja tecnologia se desenvolve ininterruptamente a um cenário normativo melindroso e de lenta evolução.

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio
Isaac Cattan

Isaac Cattan

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