Novas regras aplicáveis às ofertas públicas de letra financeira

A Comissão de Valores Mobiliários editou, em 16 de dezembro de 2010, a Instrução nº 488, que altera e acrescenta artigos às Instruções CVM nº 400/03, 476/09 e 480/09.  A principal novidade trazida pela nova norma é a possibilidade de utilização de procedimento de registro automático de distribuição de letras financeiras na hipótese de ofertas públicas realizadas em programas de distribuição denominados Programas de Distribuição Contínua (PDC).

A utilização dos PDC permite que determinados emissores registrem automaticamente a distribuição pública de letras financeiras não vinculadas, desde que o respectivo PDC tenha sido registrado na CVM e encontre-se atualizado.  No caso dos PDC, os emissores autorizados podem realizar diversas distribuições públicas de uma mesma série de letras financeiras ou a distribuição pública de múltiplas séries de letras financeiras, o que possibilita que, a depender das condições de mercado, o emissor aumente rapidamente o volume de títulos ofertados.

O procedimento de registro automático admitido em relação aos PDC é o mesmo já aplicável aos emissores com grande exposição ao mercado (EGEM).  O registro automático dá agilidade ao processo de captação de recursos, permitindo acesso praticamente imediato ao mercado. 

Importante notar que nem todas as entidades autorizadas a emitir letras financeiras foram autorizadas a utilizar os PDC.  A CVM optou, ao menos num primeiro momento, por restringir a utilização dos PDC às entidades que têm maior experiência com investidores de varejo.  Assim, do rol de instituições autorizadas a emitir letras financeiras, apenas bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e o BNDES podem utilizar os PDC.  Por outro lado, sociedades de crédito, financiamento e investimento, companhias hipotecárias e sociedades de crédito imobiliário interessadas em distribuir publicamente letras financeiras só podem fazê-lo através das ofertas públicas reguladas pela Instrução CVM 400/03 ou das ofertas públicas com esforços restritos reguladas pela Instrução CVM 476/09.

As novas regras permitem ainda que letras financeiras passem a ser ofertadas publicamente com esforços restritos, seguindo a sistemática da Instrução 476.

Finalmente, foi dispensado o registro de emissor de valores mobiliários no caso de emissores que distribuam publicamente apenas letras financeiras no âmbito de PDC.  A dispensa é justificada pelo fato de os referidos emissores já estarem sujeitos a regras prudenciais do Banco Central do Brasil.  A despeito de tal dispensa, emissores que não sejam registrados passam a estar sujeitos a um regime informacional próprio que tem por objetivo garantir que sejam fornecidas ao mercado informações adequadas para a tomada de decisão de investimento, sem comprometer a agilidade do processo de distribuição.

Acredita-se que os PDC serão capazes de estimular a emissão de letras financeiras, importantes instrumentos de financiamento de médio e longo prazo para instituições financeiras, aptos a contribuir para a oferta de financiamentos de projetos de longo prazo.

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Autores L&S

Fernando de Azevedo Perazzoli

Fernando de Azevedo Perazzoli

Sócio

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