Novas regras sobre declaração de investimento em empresas no exterior

Pessoas jurídicas ou físicas, residentes, domiciliadas ou com sede no Brasil, devem declarar anualmente ao Banco Central do Brasil (BC) os valores e bens que possuírem fora do território nacional quando estes totalizarem quantia igual ou superior a US$ 100 mil, ou valor equivalente em outra moeda, na data-base de 31 de dezembro de cada ano. A declaração também deverá ser prestada trimestralmente caso os bens e valores do declarante totalizarem quantia igual ou superior a US$ 100 milhões, ou valor equivalente em outras moedas, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de cada ano.

Em 6 de fevereiro de 2013 o BC emitiu a Circular n° 3.624, que define os períodos de entrega da declaração. Neste ano, a declaração anual referente à data-base de 31 de dezembro de 2012 deve ser entregue até 5 de abril de 2013; e as declarações trimestrais deverão ser entregues até 5 de junho, 5 de setembro e de 5 de dezembro de 2013, sempre até as 18h. Os detalhes para o preenchimento da declaração de capitais brasileiros no exterior estão no Manual do Declarante publicado pelo Banco Central.

Uma importante inovação é a exigência de declaração do valor do patrimônio líquido da empresa alvo de investimento brasileiro direto, assim entendido como investimento igual ou superior a 10% do capital votante de sociedade estrangeira.

Até a declaração anual de 2012 (ano-base 2011) o BC permitia, caso não fosse possível determinar o valor de mercado do investimento, que se informasse o valor de aquisição, ou seja, a soma dos valores históricos remetidos para aquisição ou integralização da participação societária. As novas regras abandonaram o critério de valor investido, tornando obrigatória a informação do valor do patrimônio líquido.

Além do patrimônio líquido, deve-se informar o valor de mercado da empresa investida. Conforme o Manual do Declarante, o valor de mercado deve ser definido pelos seguintes critérios: (i) cotação em bolsa; (ii) negociação recente envolvendo a totalidade ou parcela do capital da empresa; (iii) fluxo de caixa descontado; ou (iv) outras técnicas de mensuração do valor justo da empresa. Na impossibilidade de qualquer estimação de valor de mercado, e apenas neste caso, deve-se repetir no campo de valor de mercado o valor total do patrimônio líquido acrescido de eventual ágio não amortizado. No caso de cotas de fundos de investimentos estrangeiros deve-se, de forma imediata, informar o valor do patrimônio líquido.

Consequência das novas regras é que eventuais valorizações do investimento serão refletidas nos dados informados ao BC. Tais regras também demandarão a elaboração de demonstrações financeiras da sociedade estrangeira com a finalidade de apuração do patrimônio líquido, ainda que as leis do país de constituição da sociedade não exijam tal providência.

O descumprimento das normas referentes à declaração de capitais brasileiros no exterior sujeita os responsáveis a multas aplicadas pelo BC, que variam de R$ 25 mil ou 1% do valor sujeito a declaração, o que for menor, para prestação de declaração fora do prazo, até R$ 250 mil ou 10% do valor sujeito a declaração, o que for menor, para declarações falsas. No caso de atraso, a multa se limitará aos seguintes percentuais do valor inicialmente previsto: 10%, se o atraso for de 1 a 30 dias; e 50%, se o atraso se der entre 31 a 60 dias.

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Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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