Novíssimo Refis – extensão do prazo para adesão

Tantos foram os programas de parcelamento recentemente instituídos pelo governo federal, que surgiram incertezas sobre os prazos e condições para adesão, bem como sobre os débitos passíveis de parcelamento.

Permanece em vigor o disposto na Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, regulamentada pela Portaria Conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 9 de 2014, que assegura ao contribuinte o direito ao pagamento ou parcelamento de débitos vencidos até 30 de novembro de 2008, nas seguintes condições:

I - pagos à vista, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, de 40% das isoladas, de 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

II - parcelados em até 30 prestações mensais, com redução de 90% das multas de mora e de ofício, de 35% das isoladas, de 40% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 prestações mensais, com redução de 80% das multas de mora e de ofício, de 30% das isoladas, de 35% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 prestações mensais, com redução de 70% das multas de mora e de ofício, de 25% das isoladas, de 30% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 prestações mensais, com redução de 60% das multas de mora e de ofício, de 20% das isoladas, de 25% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.

O prazo para adesão ao programa esgota-se em 31 de julho de 2014.

Ainda na vigência dessa norma, o governo federal editou a Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, fixando 29 de agosto de 2014 como prazo para pagamento ou parcelamento de débitos vencidos até 31 de dezembro de 2013, levantando duvidas sobre a vigência da sistemática anterior, por não ter sido revogada expressamente.

A melhor interpretação é no sentido de que os contribuintes que tiverem débitos vencidos no período de 1º de dezembro de 2008 a 31 de dezembro de 2013 e aderirem ao programa instituído pela Lei nº 12.996/14 gozarão dos mesmos benefícios acima mencionados, desde que antecipem valor equivalente a 10% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser de até R$ 1 milhão, ou a 20% do montante da dívida objeto do parcelamento, depois de aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser superior a R$ 1 milhão.

Para fins de cálculo das referidas antecipações, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções. Tais antecipações poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

Feitas as antecipações, que constituem a principal novidade desse novo programa, o saldo apurado deverá ser quitado nas mesmas condições estabelecidas para liquidação de débitos não sujeitos ao regime de antecipações.

Vale ainda lembrar o compromisso assumido pelo Executivo de encaminhar outra Medida Provisória (MP) ao Congresso para exonerar os contribuintes dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à União na hipótese de desistência de suas ações judiciais para adesão de seus créditos aos benefícios fiscais das referidas leis.

Até o momento, as leis em referência afastam a exigência apenas dos encargos legais (verba honorária de 20% devida à Procuradoria da Fazenda Nacional por oportunidade da inscrição em dívida ativa e execução do crédito tributário). Com a edição da MP prometida, as ações de iniciativa dos contribuintes (ação declaratória, anulatória) também estariam livres de honorários de sucumbência.

Considerando a extensão dos prazos da nova norma e dos benefícios ali previstos, recomenda-se minuciosa revisão dos processos judiciais e administrativos de toda natureza1, para identificação daqueles cuja adesão ao programa de parcelamento se mostre conveniente, seja por não reunirem boas chances de êxito, seja porque o valor em jogo que não justifique sua manutenção.

Resta aguardar que a nova norma seja regulamentada conjuntamente pela RFB e pela PGFN para que os contribuintes interessados possam formalizar, com segurança, os pedidos de adesão ao novo programa.
 

1.Excetuados aqueles em trâmite no Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), no Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro), e na Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), aos quais não se aplica a lei. 

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Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado
Vinicius Branco

Vinicius Branco

Sócio

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