Pagamento acumulado de juros sobre o capital próprio

Vinicius Branco 30/08/2012

A polêmica sobre a dedutibilidade do valor correspondente ao pagamento acumulado de Juros sobre o Capital Próprio (JCPs) persiste desde o advento da lei que os instituiu (Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995) e ganhou fôlego com o primeiro precedente desfavorável aos contribuintes, consolidado no Acórdão nº 120100.348, da 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 1ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), de novembro de 2010.

De um lado, a fiscalização federal, amparada na interpretação extraída de mero ato administrativo (Instrução Normativa nº 11, de 21 de fevereiro 1996, do Secretário da Receita Federal), tem promovido autuações contra os contribuintes que adotam essa prática, alegando que o silêncio da assembleia ou reunião de quotistas convocada para deliberar sobre o tema equivaleria à efetiva renúncia ao direito de fazê-lo em exercícios posteriores. Além disso, sustenta que mesmo que essa forma de pagamento fosse admitida, os JCPs deveriam ser reconhecidos como despesa do exercício em que foram apurados, e não daquele em que ocorreu o pagamento ou crédito, sob pena de desrespeito ao regime de competência.

Por sua vez, os contribuintes que por qualquer razão deixam de deliberar pelo crédito desse valor a seus acionistas ou sócios em um determinado exercício, entendem ser perfeitamente possível fazê-lo em exercícios seguintes.

Afinal, se a finalidade precípua da lei é estimular a capitalização e evitar o recurso ao financiamento de terceiros, a remuneração dos investidores deve levar em conta o período durante o qual os lucros e dividendos passíveis de distribuição permaneceram à disposição da sociedade.

A nosso ver, o entendimento da Receita Federal sobre o tema não pode prosperar, por várias razões.

Em primeiro lugar, porque ao permitir que os JCPs sejam imputados aos dividendos, a lei tributária não fez qualquer distinção em relação ao período em que foram produzidos os lucros que lhes deram origem.

E se a lei societária (Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conhecida como “Lei das S.A.s”) expressamente contempla a possibilidade de pagamento de dividendos calculados com base no lucro acumulado em exercícios anteriores, nada impede que o contribuinte os considere para efeito de imputação dos JCPs, desde que recolha o Imposto de Renda na Fonte e respeite os limites vigentes na data do pagamento.

Nesse sentido são as decisões proferidas nos acórdãos nº 10196.751 e 10708.941 pela 1ª e 7ª Câmaras do então 1º Conselho de Contribuintes, respectivamente.

Condicionar a dedutibilidade dos JCPs ao pagamento dessa verba no próprio exercício em que foram gerados os respectivos lucros significa intromissão indevida do Fisco nos negócios empresariais, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.086.753/PR.

Além disso, a lei não estabelece prazo para pagamento de JCPs. Inexistindo prazo, presume-se que o legislador tenha deixado ao alvitre do contribuinte a decisão sobre o momento mais oportuno para pagá-los.

Quanto à alegação de que esse expediente constituiria inobservância do regime de competência, convém lembrar que as sociedades obrigadas a obedecê-lo devem registrar como despesa efetivamente incorrida os valores relacionados apenas a obrigações já constituídas, independente do seu pagamento.

No caso dos JCPs, a obrigação de creditá-los só nasce por ocasião de deliberação pela sua imputação aos lucros e dividendos. Apenas nesse momento a despesa com JCPs é considerada incorrida, e, por conseguinte, dedutível para fins fiscais. Impossível sua imputação a exercícios anteriores, pois o fato que lhe dá ensejo (constituição da obrigação de pagar ou creditar) não retroage.

Aguarda-se uma decisão da Câmara Superior de Recursos Fiscais, à qual compete dirimir divergências provocadas por decisões conflitantes de Turmas do CARF.

Arquivo PDF

Autores L&S

Vinicius Branco

Vinicius Branco

Sócio

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^