Receita amplia prazo para identificação de beneficiário final no CNPJ

A Receita Federal do Brasil editou, no dia 27 de dezembro de 2018, a Instrução Normativa (IN) nº 1.863, que dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e revoga a IN nº 1.634, de 6 de maio de 2016.

Entre outras inovações, a nova norma determina que entidades existentes até 27 de dezembro de 2018, e que estejam obrigadas a informar seus beneficiários finais à Receita, deverão fazê-lo em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação da IN, ou seja: até 26 de junho de 2019.

Tal obrigação se aplica às entidades empresariais, aos fundos e clubes de investimento constituídos conforme as regras da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), às Sociedades em Conta de Participação e às entidades domiciliadas no exterior (i) titulares, no Brasil, de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas-correntes bancárias, aplicações no mercado financeiro ou de capitais ou participações societárias fora do mercado de capitais; (ii) consideradas instituições bancárias que realizem operações de compra e venda de moeda estrangeira com bancos no Brasil, recebendo e entregando reais em espécie na liquidação de operações cambiais; e (iii) que realizem arrendamento mercantil externo (leasing), afretamento de embarcações, aluguel de equipamentos e arrendamento simples ou importação de bens sem cobertura cambial, destinados à integralização de capital de empresa brasileira.

Sob a vigência da regra anterior, entidades domiciliadas no exterior inscritas no CNPJ até 1º de julho de 20171 e entidades nacionais inscritas no CNPJ até 25 de outubro de 2017 somente seriam obrigadas a prestar informações sobre beneficiários finais à Receita quando sofressem alterações cadastrais perante o CNPJ após as citadas datas. A data limite de 31 de dezembro de 2018 era aplicável somente às entidades domiciliadas no exterior que realizassem alteração cadastral entre 1º de julho de 2017 e 31 de dezembro de 2018.

Agora, para todas as entidades existentes obrigadas a informar beneficiários finais e independentemente da realização de atualizações cadastrais, vale o prazo de 26 de junho de 2019.

No caso de entidades domiciliadas no exterior que venham a ser inscritas no CNPJ a partir de 28 de dezembro de 2018, o prazo para informação de beneficiários finais ou sua ausência junto à Receita é de 90 (noventa) dias a partir da data de inscrição, prorrogáveis, a pedido do representante da entidade no Brasil, por igual prazo. Se for o caso, também é necessário informar a ausência de pessoas enquadradas na condição de beneficiário final, conforme definido pela IN.

Para entidades nacionais que venham a ser inscritas no CNPJ a partir de 28 de dezembro de 2018, a informação deve ser feita no ato da inscrição.

A nova IN não alterou a definição de beneficiário final, entendido como a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida ou que, em última instância (de forma direta ou indireta), possui, controla ou influencia significativamente a entidade. Presume-se influência significativa quando a pessoa natural, direta ou indiretamente, possui mais de 25% do capital da entidade, ou detém ou exerce preponderância nas deliberações sociais e poder de eleger a maioria dos administradores da entidade, mesmo sem controlá-la.

Algumas alterações foram feitas nas hipóteses de dispensa de informação de beneficiários finais. Entre elas, por exemplo, foram expressamente incluídas na dispensa também as controladas de pessoas jurídicas constituídas sob a forma de companhia aberta no Brasil, ou cujas ações sejam regularmente negociadas em mercado regulado por entidade reguladora reconhecida pela CVM em jurisdições que exigem a divulgação pública dos acionistas considerados relevantes pelos critérios adotados na respectiva jurisdição e que não sejam residentes ou domiciliadas em jurisdições com tributação favorecida ou estejam submetida a regime fiscal privilegiado.

Na IN anterior não havia dispensa clara das referidas controladas.

Caso alguma entidade obrigada a informar beneficiários finais à Receita não se enquadre em nenhuma das hipóteses de dispensa, mas tenha em sua cadeia de participação societária entidade que se enquadre, bastará identificar a cadeia de participação até o nível desta última.

Entidades que não cumprirem a obrigação de informar à Receita seus beneficiários finais no prazo estipulado ou que não apresentarem os documentos exigidos podem ter a inscrição no CNPJ suspensa e ser impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, realização de aplicações financeiras e obtenção de empréstimos. Tal impedimento de transacionar com estabelecimentos bancários não se aplica à realização de operações necessárias ao retorno do investimento ao país de origem e ao cumprimento de obrigação assumida antes da suspensão.


1 Data de publicação do ato complementar mencionado no art. 52, §2º, da IN RFB n° 1.634/16.

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Autores L&S

Isaac Cattan

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Isabela Schenberg Frascino

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