Regulação dos arranjos de pagamento no Brasil

Apesar de seu uso cada vez mais frequente, os sistemas de pagamento de bens e serviços por cartão de crédito, celular e internet não contavam com regulação específica. A lacuna foi preenchida com a edição da Medida Provisória n° 615, de 17 de maio de 2013, que incluiu no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB) duas novas figuras: (i) os arranjos de pagamento, definidos como o conjunto de regras e procedimentos disciplinadores da prestação de serviço de pagamento ao público aceito por mais de um recebedor, mediante acesso direto pelos usuários finais, pagadores e recebedores, e (ii) as instituições de pagamento, pessoas jurídicas que aderem a um ou mais arranjos de pagamento.

Uma instituição de pagamento exerce, dentre outras, as seguintes atividades em caráter principal ou acessório: gestão de conta de pagamento, emissão de instrumento de pagamento, conversão de moeda física ou escritural em moeda eletrônica, ou vice-versa, bem como credenciamento de aceitação ou gestão de uso de moedas eletrônicas. Administradoras de cartões de crédito, empresas de telefonia que operem sistema de pagamento móvel e empresas intermediárias de pagamento pela internet são entidades que podem ser classificadas como instituições de pagamento.

A MP n° 615/13 dá competência ao Banco Central do Brasil (BC) para regular os arranjos de pagamento e fiscalizar as instituições de pagamento. Tais competências, à semelhança do que ocorre com instituições financeiras, incluem autorizações societárias, delimitação de objeto social, bem como fixação de condições e autorização de posse e exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais. O BC deverá expedir a regulamentação pertinente no prazo de 180 dias da edição da medida provisória, conforme diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.

As instituições de pagamento passam a sujeitar-se às regras do BC relativas à prevenção e ao combate à lavagem de dinheiro, e não mais àquelas expedidas pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), uma vez que as normas do Coaf somente se aplicam às pessoas que não possuam órgão fiscalizador próprio.

As instituições de pagamento foram ainda equiparadas às instituições financeiras no que se refere a regimes de responsabilidade dos administradores, bem como à submissão aos procedimentos especiais de crise – Regime de Administração Especial Temporária (Raet), intervenção e liquidação extrajudicial.

A MP estabelece ainda que os recursos mantidos nas contas de pagamento constituem patrimônio separado do da instituição de pagamento. Consequentemente, tais recursos não podem ser atingidos direta ou indiretamente por ato de constrição judicial, como penhora, relativo a débito da instituição de pagamento, não compõem o ativo da instituição de pagamento para efeitos de procedimentos de insolvência (liquidação e falência) e não podem ser dados em garantia de débitos assumidos pela instituição de pagamento.
 

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Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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