Tratamento fiscal das remunerações e gratificações a diretores-empregados

Vinicius Branco 30/05/2014

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu este mês que o pagamento de verbas trabalhistas a diretores-empregados não é dedutível para efeitos fiscais, por se tratar de mera liberalidade da empresa.

A Corte entendeu não ser necessária a despesa incorrida com o pagamento de remuneração a empregado eleito para o cargo de diretor cujo contrato de trabalho tenha sido suspenso durante o respectivo mandato. Para o Conselho, por se tratar de mera liberalidade, essa despesa é indedutível para fins de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
 
A decisão é vista com preocupação pelas pessoas jurídicas que estão nessa situação, pois representa uma reviravolta no posicionamento até então pacífico do tribunal administrativo.
 
A eleição de empregado para cargo de diretor estatutário só implica suspensão do contrato de trabalho se não estiverem presentes os requisitos que o configuram, em especial a subordinação hierárquica.
 
Presentes os requisitos do vínculo empregatício, embora denominado diretor perante terceiros para fins institucionais, o profissional age como mero preposto da sociedade, não dispondo de autonomia para ditar políticas e estabelecer diretrizes da empresa, nem dispondo de amplos poderes de gestão.
 
Em sua Súmula nº 269, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou que será computado, para fins trabalhistas, o tempo de serviço prestado pelo empregado eleito para o cargo de direção, mesmo perdurando a suspensão do contrato de trabalho, se permanecer a subordinação jurídica inerente à relação de emprego.
 
O mesmo é válido em relação a eventuais gratificações atribuídas a tais diretores, pois se elas são dedutíveis quando pagas a empregados, também o serão quando pagas àqueles que, apesar de compor o quadro de diretores da empresa, obedeçam ordens de seus superiores hierárquicos.
 
Deve prevalecer o disposto no § 3º do art. 299 do Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, que considera operacionais as gratificações pagas aos empregados, seja qual for a designação que tiverem.
 
No que respeita à CSLL, há outra razão para considerar tais despesas dedutíveis, ainda que se trate de remuneração ou gratificação paga a diretores não empregados.
 
Ao contrário do que ocorre no caso do IRPJ, a legislação da CSLL não adotou o conceito de necessidade para definir as despesas não dedutíveis na apuração da base de cálculo daquela contribuição.
 
Aplicam-se na matéria as decisões anteriores do Carf que afastavam a glosa de despesas com as remunerações atribuídas a diretores-empregados para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
 
Recomenda-se uma revisão criteriosa das atas de eleição desses diretores, suprimindo-se excessos que possam levar o fisco a entender tratar-se de dirigentes dotados de ampla autonomia e de poderes gerais de gestão, sem subordinação hierárquica.

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