A seara de câmbio e capitais internacionais, no Brasil, é tradicionalmente uma das mais propensas à criação de falsos mitos, frutos da interpretação equivocada de regras obsoletas. Nos últimos anos a legislação cambial modernizou-se, sepultando alguns conceitos vagos, como os de operações ilegítimas de câmbio e “jogo sobre o câmbio”. Em compensação, novas áreas de elevado potencial místico surgiram, como a dos ativos virtuais. E quando essas duas áreas se intersectam, o risco de confusão se potencializa.
A Lei nº 14.478, de 2022, que trata da prestação de serviços de ativos virtuais, previu que o órgão regulador disporia sobre as hipóteses em que esses serviços seriam incluídos no mercado de câmbio. O Banco Central fez isso por meio da Resolução BCB nº 521, de 2025, que entrou em vigor em 2 de fevereiro deste ano.
Foram incluídos no mercado de câmbio o pagamento e a transferência internacional com ativos virtuais; a transferência de ativo virtual para cumprimento de obrigação decorrente do uso internacional de meios de pagamento eletrônico; a transferência de ativo virtual de ou para carteira autocustodiada; e a compra, venda ou troca de ativos virtuais referenciados em moeda fiduciária (stablecoins).
A primeira confusão a desfazer é que o fato de terem sido incluídas no mercado de câmbio não faz delas operações de câmbio. Câmbio, por definição, é compra ou venda de moeda estrangeira. Ativos virtuais, mesmo as stablecoins, não são moeda estrangeira, tanto em sua essência (não são emitidos por governos centrais e não possuem as características de moeda, como curso forçado e poder liberatório) quanto porque a própria Lei nº 14.478 excluiu as moedas estrangeiras do conceito de ativos virtuais.
Vários outros tipos de operação já integravam o mercado de câmbio sem que sejam câmbio, como as movimentações em reais em contas mantidas no Brasil por não residentes.
A inclusão de determinadas operações no mercado de câmbio tem basicamente finalidade de controle. Só podem ser realizadas por meio de instituição dotada de autorização específica do Banco Central para operar nesse mercado, adicional à licença para atuar como prestadora de serviços de ativos virtuais (PSAV). A PSAV deverá prestar ao Banco Central determinadas informações sobre as operações realizadas, em periodicidade mensal. Há ainda limitações de volume em função do tipo de operação e da natureza da instituição que a realize.
Essas condições só se aplicam às operações com ativos virtuais incluídas no mercado de câmbio. Não às que não o foram, tais como a compra e venda de ativo virtual que não seja stablecoin (por exemplo bitcoin) e a custódia de ativos virtuais, que podem ser realizadas por PSAV que não detenha autorização para operar no mercado de câmbio.
Ainda mais importantes são as consequências derivadas do fato de as operações com ativos virtuais não serem operações de câmbio. A primeira é a não incidência do Imposto sobre Operações Financeira (IOF) sobre câmbio. Tal imposto tem por fato gerador a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado. Ativo virtual não é moeda nacional nem estrangeira. Tampouco é documento representativo delas, pois este seria o título de crédito negociado ou a ordem de pagamento emitida para entrega da moeda estrangeira no câmbio trajetício.
Diferente disso tudo, seria a compra prévia de moeda estrangeira para pagamento do preço de ativo virtual adquirido no exterior. Neste caso há operação de câmbio sujeita ao IOF, o que não ocorre na compra ou venda em si de stablecoin ou nas demais operações com ativos virtuais incluídas no mercado de câmbio.
Outra importante consequência é o afastamento dos tipos penais relativos a operações cambiais previstos na Lei nº 7.492, de 1986. O primeiro é o do artigo 21, que consiste em “atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio”. O segundo, do artigo 22, materializa-se na conduta de “efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do país”. Ambos só se configuram na presença de operação de câmbio. Nunca na compra e venda de ativos que não sejam moeda estrangeira, como stablecoins, ou em outras operações com ativos virtuais.
Não se ignora que os chamados “blue chip swaps” (compras e vendas sucessivas de títulos de alta liquidez entre residentes e não residentes) já foram, em certas circunstâncias, considerados operações de câmbio disfarçadas. Tal equiparação, de resto a nosso ver errada, não pode ser estendida a negociações com ativos virtuais, mesmo quando resultem na conversão de moeda nacional em estrangeira ou vice-versa.
Isso porque, em primeiro lugar, foram revogados dispositivos vagos nos quais se baseavam as antigas decisões, como os já mencionados artigos sobre operações de câmbio ilegítimas e “jogo sobre o câmbio”. E ainda porque as operações com ativos virtuais, quando realizadas em conformidade com a regulamentação do Banco Central, não se subtraem ao ao escrutínio das autoridades, sujeitando-se como acima apontado à intermediação obrigatória de instituição autorizada e à prestação de informações, inclusive quanto a sua finalidade.
Finalmente, quando as operações com ativos virtuais se destinarem à constituição de investimento brasileiro no exterior ou estrangeiro no Brasil, estes devem ser declarados na forma da regulamentação própria.
Luiz Roberto de Assis é sócio de Levy & Salomão Advogados