A retenção na fonte sobre dividendos, instituída como antecipação do Imposto de Renda (IR) mínimo, pretende assegurar a efetividade da tributação das altas rendas. O problema é que, ao tomar como referência um pagamento mensal isolado, a lei antecipa imposto sem que tenha ainda apurado a renda sujeita à tributação mínima.
A Lei n.º 15.270/2025 instituiu a tributação anual de altas rendas, aplicável às pessoas físicas com rendimentos anuais superiores a R$ 600 mil. A partir desse patamar, inicia-se a tributação mínima pelo imposto de renda (IR mínimo), cuja alíquota é progressivamente majorada até alcançar 10%, aplicável a rendas anuais iguais ou superiores a R$ 1,2 milhão.
A mesma lei também instituiu retenção mensal na fonte (IRRF) sobre lucros e dividendos distribuídos a pessoas físicas, à alíquota de 10%, quando o valor pago no mês exceder R$ 50 mil. Nessa hipótese, o imposto incide sobre o todo distribuído, e não apenas sobre o excesso. Trata-se, segundo a lei, de antecipação do IR mínimo: se as retenções superarem o valor devido na apuração anual, haverá restituição.
Não se ignora que o IRRF constitui técnica de antecipação e que sua base, periodicidade e alíquota não precisam coincidir integralmente com as adotadas no ajuste anual. Também é inerente a essa sistemática a possibilidade de restituição do excesso retido. O vício da Lei n.º 15.270/2025 está, porém, na intensidade dessa desconexão: um pagamento mensal isolado aciona a alíquota máxima sobre sua integralidade, embora a incidência definitiva dependa da apuração de renda anual superior a R$ 600 mil e possa resultar em alíquota inferior ou mesmo zero.
Essa desconexão captura, por antecipação, riqueza que ainda não revela a capacidade contributiva anual que a lei pretende alcançar. Um contribuinte que receba R$ 80 mil a título de dividendos num único mês sofrerá retenção de R$ 8 mil. Caso este contribuinte apresente, no ano, renda inferior a R$ 600 mil, não estará sujeito ao IR mínimo e terá direito à restituição integral do valor retido. Outro contribuinte que receba os mesmos R$ 80 mil, mas em duas parcelas mensais de R$ 40 mil, nada sofrerá de retenção, ainda que sua renda anual seja idêntica. A incidência do IRRF passa a depender, assim, não da renda auferida, mas do fracionamento da distribuição no tempo.
Esses descompassos ofendem princípios constitucionais. A progressividade exige a graduação do Imposto de Renda conforme a capacidade econômica do contribuinte. A capacidade contributiva, por sua vez, impõe correspondência entre o imposto exigido e a renda efetivamente percebida. Ambos são cláusulas de proteção contra excessos estatais e impedem a criação de mecanismos regressivos, desproporcionais ou desconectados da realidade econômica do contribuinte.
Ao exigir IRRF sobre rendas inferiores ao patamar que a própria lei elegeu como relevante, o legislador institui, em substância, um empréstimo compulsório. Se o contribuinte não atingir o piso do IR mínimo, ou se sua alíquota efetiva final for inferior à retenção praticada – dois entre outros fatores que podem impactar a restituição do IRRF –, o valor deverá ser devolvido. Até lá, a União permanecerá com recursos que não correspondem a imposto sobre altas rendas.
A equiparação não é retórica. O empréstimo compulsório somente pode ser instituído pela União mediante lei complementar e nas hipóteses taxativas da Constituição: despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência e investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. Soma-se a vinculação dos recursos arrecadados à despesa que fundamentou sua instituição. A retenção sobre dividendos não atende a nenhum deles e, por isso, não pode produzir, sob a forma de antecipação, o efeito que a Constituição reservou ao empréstimo compulsório.
A esse vício soma-se o custo do tempo. Distribuídos lucros ou dividendos em janeiro, com retenção indevida do IRRF, o contribuinte levará, no melhor cenário, dezesseis meses para reaver o imposto – e apenas se contemplado no primeiro lote de restituição, em maio do ano seguinte.
Por sua vez, a correção do crédito pela Selic incidirá apenas a partir de junho do ano seguinte ao da retenção. Assim, quem receber a restituição no primeiro lote, em maio, recuperará somente o valor nominal do IRRF indevidamente exigido. Há, nessa sistemática, inequívoca perda financeira para o contribuinte e vantagem para o Estado. A título ilustrativo, o IPCA acumulado entre janeiro de 2025 e maio de 2026 foi de 7,6%. Para preservar o poder de compra dos R$ 8 mil de IRRF exigidos no início desse período, a restituição deveria alcançar R$ 8.608. A devolução de apenas R$ 8 mil corresponde, em valores de janeiro de 2025, a uma restituição de aproximadamente R$ 7.435. Em termos econômicos, portanto, a retenção produz efeito semelhante ao de um empréstimo compulsório remunerado a juros reais negativos.
Os problemas acima foram identificados e parcialmente remediados por decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Na ocasião, o tribunal determinou que o IRRF fosse cobrado por alíquota “presumidamente equivalente” àquela devida no ajuste anual. Assim, se determinada pessoa recebe R$ 80 mil num mês a título de lucros, sua renda anual projetada seria de R$ 960 mil, o que corresponderia a uma alíquota de IR mínimo de 6%. O IRRF, portanto, deveria ser calculado por essa alíquota.
A fórmula busca conferir maior razoabilidade à retenção, aproximando o IRRF do imposto que seria devido na apuração anual. A solução, porém, é apenas parcial. Se essa distribuição mensal for a única recebida pelo contribuinte no ano, ele ainda assim não terá auferido alta renda e recuperará integralmente o montante retido. A redução da alíquota mitiga o excesso – de R$ 8 mil para R$ 4,8 mil –, mas não o elimina: continua-se a antecipar imposto sobre renda mensal que pode não alcançar, ao final do exercício, o patamar anual que a lei pretende tributar.
Na aplicação da lei, o juiz deve atender aos fins sociais a que ela se dirige (art. 5.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). Se o IR mínimo objetiva tributar rendas anualmente elevadas, a retenção na fonte deve guardar relação razoável com essa capacidade contributiva.
A arrecadação legítima deve ocorrer no tempo e na medida do imposto efetivamente devido, sem transformar a fonte em instrumento de empréstimo compulsório. Isso significa que somente poderia haver incidência de IRRF se uma pessoa jurídica distribuísse a uma pessoa física rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano; desse patamar até R$ 1,2 milhão, o imposto deveria ser calculado de forma progressiva. Apenas sobre rendimentos superiores a R$ 1,2 milhão seria cabível a alíquota de 10%. Essa é a fórmula que protege o contribuinte, preserva a coerência do IR mínimo e evita que a demora na restituição converta a retenção em custo financeiro indevido.