A visão do Carf sobre o crédito de PIS/Cofins no transporte de cargas

A questão relacionada ao direito ao crédito das contribuições para o PIS e a Cofins sobre fretes tem provocado intensa polêmica no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

Para facilitar o exame da matéria, analisamos três hipóteses: (i) transporte entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de bens destinados à industrialização; (ii) transporte de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa; e (iii) transporte internacional.

A primeira hipótese foi objeto de deliberação pela 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção do Carf em fevereiro de 2010, quando o colegiado assentou que os valores gastos pelo adquirente com frete para transporte de insumos para fabricação de produtos destinados à venda são passíveis de crédito. Também admitiu que gastos com transporte de bens entre estabelecimentos industriais da própria pessoa jurídica geram tal direito, desde que os bens sejam destinados à industrialização.

Na mesma sessão, a turma analisou a possibilidade de aproveitamento de créditos oriundos de fretes de produtos acabados entre estabelecimentos da mesma empresa, posicionando-se de forma desfavorável ao contribuinte, sob o fundamento de que o serviço de transporte só é considerado insumo quando aplicado na produção ou fabricação de bens.

Por sua vez, em recente julgado realizado em fevereiro de 2013, a 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara do Carf estendeu a interpretação da lei e admitiu a manutenção de créditos provenientes do transporte de produtos industrializados pelo contribuinte e transferidos entre seus próprios estabelecimentos. O voto vencedor acentua que o creditamento se daria em “três momentos – um inicial, quando transportados insumos; outro intermediário, quando transportados produtos acabados, mas não vendidos; e um final, quando entregues produtos vendidos” (…).

O voto também deixou clara a possibilidade de creditamento das contribuições para PIS/Cofins sobre combustíveis e lubrificantes consumidos no transporte realizado pela própria empresa, desde que relativos a insumos, produtos acabados ou para entrega das mercadorias vendidas.

Por fim, a 1a Turma Ordinária da 3a Câmara do Carf admitiu ainda o creditamento das contribuições sobre o valor das despesas com frete internacional, desde que (i) a empresa prestadora de serviços tenha domicilio no Brasil; (ii) o frete tenha sido contratado para o transporte de mercadorias vendidas a clientes, e (iii) o vendedor tenha arcado com o ônus das contribuições.

Apesar de esses precedentes sinalizarem uma posição sobre o tema, a jurisprudência administrativa ainda carece de consolidação, que somente ocorrerá quando a 3a Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf – órgão responsável pela uniformização da interpretação da legislação tributária – manifestar-se sobre a matéria ao julgar recursos especiais interpostos nos autos dos citados processos administrativos.

 

Arquivo PDF

Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^