Basiléia III e a tributação de instituições financeiras

Em dezembro de 2010, o Comitê da Basiléia sobre Supervisão Bancária emitiu o terceiro conjunto de princípios relativos à capitalização e solidez de instituições financeiras, em documento denominado “Basel III: A global regulatory framework for more resilient banks and banking systems”. A nova iniciativa se soma a duas anteriores já transformadas em grande parte em regulamentação do Banco Central do Brasil. O objetivo básico das regras é indicar padrão de capital e patrimônio mínimos a serem adotados pelos diversos países na regulamentação de instituições financeiras.

Um dos corpos de regras mais engenhosos contidos na nova regulamentação refere-se ao tratamento de ativos (Deferred Tax Assets – DTAs) e passivos (Deferred Tax Liabilities – DTLs) de natureza tributária.

O documento parte do princípio básico de que só podem ser considerados ativos relevantes, e portanto contar para as metas de patrimônio, direitos contra o Fisco que possam ser realizados independentemente de lucros futuros da instituição financeira. Já os direitos que dependem de lucros futuros, se pulverizam se ela deixar de funcionar devido a crise individual, setorial ou geral, e por isso devem ser ignorados. Segundo essa regra, deveriam ser admitidos apenas direitos incondicionais, como, por exemplo, os ligados a pagamento indevido a maior de tributo restituível em dinheiro.

Os DTAs que não se incluam na regra do parágrafo anterior deveriam ser deduzidos do grupo de ativos relevantes da instituição computados na totalização de seu patrimônio. É possível, entretanto, minorar o valor da dedução relativa a DTAs compensando exigibilidades fiscais (Deferred Tax Liabilities – DTLs) relativas a tributos cobrados por uma mesma autoridade tributante e cuja compensação seja legalmente admitida.

Isso se justifica porque, segundo o Código Tributário Nacional, é possível compensar obrigações tributárias (Deferred Tax Liabilities) com créditos líquidos e certos contra o Fisco, vencidos ou vincendos (Deferred Tax Assets). Sua realização será feita nos termos da legislação federal, estadual ou municipal aplicável. Na esfera federal, créditos e débitos relativos a tributos administrados pela Receita Federal poderão ser compensados mediante a entrega de declaração de compensação (como regra, gerada a partir do chamado programa PER/DCOMP).

Segue abaixo quadro comparativo dos vários DTAs, indicando seu tratamento patrimonial para os efeitos de Basiléia III: 

 

Muitas instituições financeiras brasileiras carregam nos balanços significativos valores a título de créditos tributários, hoje considerados capital pelas regras bancárias em vigor, que refletem as recomendações anteriores de Basiléia I e Basiléia II1. As novas regras de Basiléia III, quando e se adotadas por regulamentação do Banco Central, passarão a desconsiderar os respectivos valores e imporão a seus acionistas pesado ônus de capitalização adicional2.  

O conhecimento e estudo das regras deve ser feito desde já, a tempo de se adotar soluções e alternativas, tal como acumular lucros ou emitir novas ações, para honrar as possíveis novas obrigações.

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1 A Resolução nº 3.059, de 20 de dezembro de 2002, do Conselho Monetário Nacional, permite o cômputo de tais créditos no capital de nível I com base em histórico de lucros passados e perspectiva de lucros futuros baseada em estudos técnicos.
2 Mesmo no regime atual já existe preocupação com a redução dos créditos tributários no capital das instituições financeiras. Primeiramente determinou-se a eliminação gradual (entre 2004 e 2008) dos créditos tributário com perspectiva de realização superior a cinco anos. Posteriormente, passou-se à redução gradativa do percentual máximo de créditos tributários em relação ao capital de nível 1. Tal percentual, que era de 40% na redação original da Resolução nº 3.059/02, sofreu reduções de 10% ao ano, chegando a 10% em 1º de janeiro de 2011.

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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