Carf afasta IOF no contrato de conta-corrente

O contrato de conta-corrente é negócio atípico sob o qual duas ou mais pessoas combinam que serão escriturados os “créditos” e “débitos” decorrentes de operações de cada um para com o outro. Mediante tal escrituração, os respectivos lançamentos (débitos e créditos) se contrapõem automaticamente, apenas sendo exigível o líquido quando da apuração do saldo desta conta. Enquanto não fechada a conta, as partes esperam que os lançamentos cubram seus respectivos saldos devedores.

Esse instrumento é comumente utilizado por grupos econômicos para melhor administrar seus recursos financeiros, gerindo sua utilização pelas diversas empresas que os compõem.

Tal contrato, eminentemente contábil, não se confunde com o mútuo: os contratantes não se obrigam a devolver coisa fungível do mesmo gênero, qualidade e quantidade. A obrigação se restringe às anotações dos créditos derivados das remessas recíprocas. Trata-se de um contrato que regulamenta as futuras e eventuais relações jurídicas.

O contrato de conta-corrente não está sujeito ao IOF/Crédito, uma vez que, para as empresas não financeiras, o tributo somente incide sobre as operações de mútuo, de acordo com o art. 13 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Contudo, as autoridades fiscais já se manifestaram em sentido contrário, conforme o Ato Declaratório SRF nº 7, de 22 de janeiro de 1999, e a Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009. A jurisprudência administrativa e judicial, inclusive por meio de precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), também vinha consolidando o posicionamento de que tais operações estavam sujeitas ao IOF.

Em acórdão publicado este mês, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) acertadamente afastou a cobrança do imposto sobre o contrato de conta-corrente, finalmente reconhecendo que não caracteriza empréstimo e que está fora do alcance da incidência prevista pela Lei nº 9.779/99.

O acórdão é a melhor interpretação do direito. No entanto, a discussão ainda está longe de encerrada. Caberá à Câmara Superior de Recursos Fiscais a pacificação do tema na esfera administrativa.
 

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Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado

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