Debêntures cambiais: emissão em moeda estrangeira e cláusula de variação cambial

Com a entrada em vigor da Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001, que altera dispositivos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, tornou-se novamente possível a emissão de debêntures corrigidas pela variação cambial.

Diante de tal possibilidade, é importante ressaltar a distinção entre a estipulação de pagamento em moeda estrangeira e a cláusula de correção com base na variação da taxa cambial.

O Decreto-lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, veda a estipulação de pagamento em moeda estrangeira, dispondo que "são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro" (sem grifos no original). Algumas exceções são estabelecidas no artigo seguinte - por exemplo, se o credor for domiciliado no exterior.

Note-se que a estipulação de correção pela variação cambial não é vedada pelo Decreto-lei nº 857/69. Esse tem sido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em recentes decisões, para o qual é inaplicável o referido Decreto-lei quando as partes contratam obrigação em moeda nacional, para ser paga em moeda nacional, tendo apenas como referencial a moeda estrangeira (Recurso Especial nº 265710, de 30 de outubro de 2000).

Em consonância com tal dispositivo, o caput do artigo 54 da Lei das Sociedades Anônimas estipula que a "a debênture terá valor nominal expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira" (grifamos). Assim, o pagamento das debêntures deverá ser feito em moeda nacional, salvo exceções legais.

Por outro lado, embora a Lei nº 10.192, de 14 de fevereiro de 2001, também vede a estipulação de pagamento vinculado à moeda estrangeira, ela não se aplica às debêntures. Isto porque o parágrafo 1º do artigo 2º do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, prescreve que "lei posterior revoga a anterior quando for com ela incompatível". Como a Lei nº 10.303/01 é posterior à Lei nº 10.192/01, a proibição de estipulação de pagamento vinculada à moeda estrangeira não mais se aplica à debênture, que volta a poder ser vinculada ao câmbio.

Dessa forma, a cláusula de variação cambial nas emissões de debêntures será sempre possível, inclusive nas emissões domésticas, desde que o pagamento das obrigações seja estipulado em moeda nacional, a menos que a legislação permita que o pagamento seja feito em moeda estrangeira.

Luiz Roberto de Assis
lassis@levysalomao.com.br

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