Empréstimos de instituições financeiras a partes relacionadas

Foi publicada em 29 de outubro a Resolução nº 4.693 do Conselho Monetário Nacional (CMN), que regulamenta as condições e os limites para realização de operações de crédito com partes relacionadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil. A norma entra em vigor em 1º de janeiro de 2019.

As regras eram aguardadas desde a publicação da Lei nº 13.506, de 13 de novembro de 2017, que alterou os artigos 34 da Lei nº 4.595/64 e 17 da Lei nº 7.492/86. Mas aplicam-se apenas a partir de 1º de janeiro de 2019. Portanto, até lá, e desde a revogação do regime anterior operado pela Lei nº 13.506/2017, houve interregno em que não havia definição da proibição em termos precisos. Portanto, quaisquer operações praticadas nesse interregno ou mesmo antes dele não podem ser objeto de qualquer punição, administrativa ou penal. O assunto foi objeto de artigo deste escritório1.

Com a entrada em vigor da Resolução nº 4.693/18 tal regulamentação passa a existir. A Lei nº 13.506/17 exigia como conteúdo mínimo da regulamentação a definição de operação de crédito, de participação qualificada e de limites. Tais elementos foram definidos na nova Resolução.

Operações de crédito foram definidas em rol taxativo, que inclui empréstimos e financiamentos, adiantamentos, operações de arrendamento mercantil financeiro, prestação de garantia pessoal ao cumprimento de obrigações financeiras de terceiros, disponibilização de limites e outros compromissos de crédito, créditos contratados com recursos a liberar, depósitos interfinanceiros e depósitos e aplicações no exterior em instituições financeiras ou equiparadas. Não foi incluído item genérico de “outras operações com características de crédito” que constava da minuta de Resolução colocada em consulta pública no início deste ano.

Participação qualificada foi definida como a participação direta ou indireta de 15% ou mais no capital da instituição financeira ou da sociedade de arrendamento mercantil, ou destas no capital de outras sociedades. Portanto, não são considerados como feitos a partes relacionadas os empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas que detenham menos de 15% do capital da instituição, a sociedades nas quais a instituição detenha menos que tal percentual de capital, tampouco a sociedades “irmãs” da instituição – a não ser que tais pessoas ou sociedades se enquadrem em outra hipótese de ligação, tal como possuir administrador comum ou haver relação de controle operacional efetivo.

As operações de crédito contratadas direta ou indiretamente com partes relacionadas, salvo algumas exceções, estão sujeitas ao limite global de 10% do patrimônio líquido ajustado da instituição financeira ou da sociedade de arrendamento mercantil, e a limites individuais de 1% para operação com pessoa física e de 5% para operação com pessoa jurídica – bem inferiores portanto ao limite de concentração de 25% do Patrimônio de Referência vigente atualmente para operações de créditos com clientes não ligados à instituição.

Além de se sujeitarem aos limites acima, operações de crédito com partes relacionadas devem ser realizadas em condições de mercado, inclusive quanto a taxas de juro, carência, prazos, garantias exigidas, critérios de classificação de risco e limites (entendidos aqui como limites de crédito). A Resolução nº 4.693 definiu condições de mercado como sendo os parâmetros adotados pela instituição em operações de crédito de mesma modalidade, para tomadores de mesmo perfil e risco de crédito. A comparação deve ser feita, portanto, com outras operações e clientes da própria instituição financeira e não operações que outras instituições financeiras hipoteticamente fariam.

As instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil devem estabelecer até 1º de abril de 2019 políticas internas para a realização de operações de crédito com partes relacionadas.

1 http://www.levysalomao.com.br/files/publicacao/anexo/20180502101758_artigo-esn-valor-29.3.pdf
 

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Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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