Instituições financeiras e modelos de riscos internos

As normas de regulação bancária expedidas pelo comitê da Basileia geralmente são incorporadas pelo Brasil imediatamente ou dentro de pouco tempo de sua publicação. É este o caso das regras sobre adequação de capital do Acordo da Basiléia I de 1988, baseadas em ativos ponderados pelo risco. Tais regras estão na Resolução nº 3.490/07, do Conselho Monetário Nacional (CMN), e foram detalhadas posteriormente pela Circular n° 3.360/07 do Banco Central do Brasil (Bacen).

Mais recentes, as regras de Basileia III referentes a capital adicional de estresse a ser criado como “colchão” para crises, embora ainda não tenham entrado em vigor, já foram submetidas pelo Banco Central a consulta pública encerrada em maio deste ano, e devem ser publicadas em breve.

Em março deste ano, a última regra ainda não implementada de Basileia II, acordo que data da virada do milênio, foi colocada em prática com a adoção de modelos internos de cálculo da parcela do Patrimônio de Referência Exigido referente a operações bancárias em geral (Circular n° 3.581, de 8 de março de 2012, do Banco Central).

Um de seus principais aspectos é a determinação de que modelos internos sejam calculados com base em grupos homogêneos de risco. Em relação a cada um desses grupos, um fator de risco é calculado com base em elementos tais como probabilidade de inadimplemento (PD) e de perda em caso de inadimplemento (LGD). Após a aplicação do fator de risco a cada um dos grupos, os resultados parciais são somados para se chegar ao requisito de capital.

A utilização do modelo interno de mensuração do risco de crédito dependerá de autorização prévia concedida pelo Banco Central à instituição financeira interessada.

O uso desses modelos internos e suas complexidades matemáticas é uma exceção à regra tradicional e simples que requer como capital um percentual de 11% de ativos ponderados pelo risco. Tal simplicidade é substituída por uma avaliação mais subjetiva realizada pelos próprios bancos com relação a seus clientes e às perdas em caso de inadimplemento.

Ainda que, em certos casos, tal medida seja vantajosa às entidades financeiras reguladas, possibilitando que adaptem regras não tão flexíveis às suas realidades, o quadro não será sempre tão favorável. Primeiro porque regras mais complexas e subjetivas são menos transparentes. Segundo, porque a regulação permite ao Banco Central desautorizar a qualquer tempo o modelo interno escolhido e aprovado. O único requisito para tanto é que o regulador conclua que o capital não reflete adequadamente o risco de crédito. Não há limites a tal discricionariedade.

Assim, cria-se um risco regulatório de que a base de capital da instituição seja considerada insuficiente e necessite ser reforçada no curto prazo, sob pena de intervenção administrativa ou liquidação. Resta a dúvida sobre se a flexibilidade adicional compensa o aumento do risco.

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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