Não incidência do ISS nas exportações de serviços

Vinicius Branco 31/01/2014

O mercado financeiro foi surpreendido positivamente com a notícia de que as Câmaras Reunidas do Conselho Municipal de Tributos de São Paulo (CMT) – última instância na esfera administrativa municipal – decidiram pelo afastamento da exigência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos serviços de consultoria prestados a fundos de investimentos localizados no exterior.

A surpresa não foi provocada apenas pela decisão reconhecendo o óbvio – ou seja, que a não tributação prevista na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, deve prevalecer sempre que os serviços prestados forem consumidos no exterior –, mas também por divergir do julgado por maioria de votos da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial 831.124-RJ, considerando tributáveis tais serviços quando concluídos no Brasil, ocasião em que ficou vencido o Ministro Teori Zavascki, hoje no Supremo Tribunal Federal (STF).

Esse posicionamento está sujeito ainda à revisão, seja por apreciação do assunto pela Segunda Turma daquela Corte, seja pelo STF, que se provocado, é competente para se manifestar sobre a matéria, por ser constitucional.

A decisão do STJ é ilógica se aplicada à risca, pois aquele que pretendesse exportar serviços deveria prestá-los sempre fora do país, beneficiando poucos, como empresas que realizam obras de engenharia civil e a exploração de minérios, no exterior, em detrimento daquelas que geram empregos no Brasil, a exemplo da prestação de serviços de atendimento ao consumidor (call centers), das agências de viagens que intermedeiam a venda de passagens, reservas de hotel e passeios para não residentes, da gestão e administração de patrimônio, inclusive de fundos de investimento estrangeiros, da custódia de bens, de consultoria e assessoria especializadas, de desenvolvimento de sistemas informatizados, processamento de dados, e tantas outras.

Apesar de incorpóreos, os serviços devem merecer o mesmo tratamento tributário dispensado à exportação de bens corpóreos, que não se sujeita à tributação. O propósito por trás da não tributação de exportações é o mesmo: tornar as empresas brasileiras competitivas no exterior e com isso estimular a geração de empregos e de divisas para o País.

A decisão do CMT representa incontestável avanço, por distanciar-se dos interesses arrecadatórios do município e por divergir da posição do STJ, conferindo interpretação adequada à norma que instituiu a isenção.
 

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