Nova disciplina das multas de importação

Com a Lei n.° 10.755, de 3 de novembro de 2003, as regras sobre multa em operações de importação sofreram importantes mudanças.  Essa lei, que revoga e substitui a Lei n.° 9.817, de 23 de agosto de 1999, amplia o âmbito de incidência da multa, assim como as hipóteses de não-aplicação.
 
Uma das principais finalidades da multa é desestimular a obtenção de financiamentos disfarçados, por meio do pagamento em atraso ou do não-pagamento de importações, auferindo-se ganho correspondente à diferença entre a remuneração dos recursos no mercado interno e os encargos cobrados pelo exportador.  Tal comportamento, no entender das autoridades, tende a incentivar o aumento de importações, com conseqüências danosas à balança comercial do país e à competição entre produtos nacionais e importados.  A fim de coibir esse comportamento, a multa na lei anterior era calculada de forma a refletir o custo dos recursos no mercado interno.  A nova lei prevê que a sistemática da multa será fixada pelo Banco Central do Brasil.
 
No novo sistema, as importações financiadas estão sujeitas à multa quando não forem pagas em até cento e oitenta dias a partir do primeiro mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação.  A lei anterior não penalizava o não-pagamento de importações financiadas.

Outra modificação importante é a introdução de um limite máximo para o valor da multa, que não poderá ultrapassar 100% do valor equivalente em reais da importação.  Além disso, quando a importação for realizada por conta e em ordem de terceiro, há previsão de solidariedade para o pagamento da multa entre o importador direto e o terceiro.

Quanto às exceções, agora estão isentas da multa aquelas importações, financiadas ou não, cujo pagamento seja de responsabilidade da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, suas fundações e autarquias, inclusive aquelas efetuadas em data anterior à publicação da nova lei.  A multa também não se aplica aos valores apurados na forma da lei inferiores a R$ 1.000,00 (mil reais).

Para as importações com Declaração de Importação (DI) já registradas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) e com vencimento em até 180 dias da publicação da nova lei, aplicam-se as regras do sistema anterior.
 

Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^