Nova regra para liquidação de operações de crédito externo

A liquidação antecipada de operações de crédito externo passou a ser permitida de acordo com o artigo 1º da Resolução nº 3.217, do Conselho Monetário Nacional (CMN), divulgada pelo Banco Central  (BC) em 30 de junho.  Até então os normativos que tratavam do registro de operações de empréstimos captados no exterior, securitização de exportações, financiamento de importações e de tecnologia, e arrendamento mercantil externo não permitiam liquidação antecipada.

Assim, ainda que houvesse previsão contratual, era necessário solicitar autorização específica do BC para contratar câmbio visando à liquidação antecipada.  Em razão disso, eram comuns a adoção de alternativas como fixação de prazo reduzido para tais operações seguida de prorrogações sucessivas, ou mesmo remessa através de contas de não-residentes para liquidação antecipada.

A partir de agora, alternativas como essas não são mais necessárias, desde que haja previsão contratual de liquidação antecipada das operações de crédito externo passíveis de registro perante o BC, nas modalidades acima citadas.  Nestes casos, os encargos somente serão devidos até a data da liquidação antecipada, devendo ser calculados de forma "pro rata" e pagos junto com o principal.

De acordo com o referido normativo, caso a liquidação antecipada ocasione perda de benefícios tributários, a remessa ao exterior ficará condicionada à apresentação ao banco interveniente do comprovante de pagamento dos tributos devidos, inclusive sobre remessas realizadas anteriormente.  Entendemos, entretanto, que em determinadas situações a exigência de pagamento de tributos relativos a remessas anteriores é descabida.

Normativos do BC dispondo sobre o registro das condições contratuais que autorizam a liquidação antecipada das respectivas obrigações são aguardados.  De qualquer forma, a faculdade de pagamento antecipado independe da expedição dessas normas, estando o BC desde já obrigado a registrar os eventos necessários à liquidação antecipada das operações.

O pagamento antecipado de operações de importação não financiada (pagamento em até 360 dias) também foi facultado, mas depende de regulamentação pelo BC.

Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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