Novas regras de investimento estrangeiro no mercado brasileiro

O Conselho Monetário Nacional (CMN) editou no dia 29 de setembro a Resolução nº 4.373, que altera o regime de investimentos estrangeiros nos mercados financeiro e de capitais no Brasil, até então regulados pela Resolução nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000, e pela Resolução nº 1.289, Anexo V, de 18 de maio de 1992, que trata dos Depositary Receipts (DRs). As mudanças trazidas pela nova resolução, entretanto, pouco inovam.

A norma dispõe que quaisquer aplicações de investidor residente no exterior nos mercados financeiro e de capitais brasileiros submetem-se ao regime disposto na resolução – o que inclui registros no Banco Central e na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e contratação de prestadores de serviço no Brasil –, inclusive aplicações feitas a partir de contas de depósito em moeda nacional de titularidade de não residentes (antigamente denominadas “contas CC5”). Esta é também leitura feita pelo Banco Central da Resolução nº 2.689, que, entretanto, não contém regra expressa sobre aplicações feitas por meio dessas contas.

O Anexo I da Resolução nº 4.373 – que trata da matéria equivalente à da Resolução nº 2.689 – refere-se unicamente à aplicação de recursos ingressados no Brasil. Poderíamos concluir que não se sujeitaria ao regime da “nova 2.689” a aplicação de recursos recebidos pelo investidor estrangeiro em sua conta no Brasil provenientes de fontes locais (por exemplo, venda ou locação de imóvel no Brasil). Mas a regulamentação cambial equipara a ingresso de recursos no país o débito efetuado em conta de titularidade de residente no exterior, exceto se destinado a crédito em conta de outro residente no exterior. Então, recursos em reais mantidos em contas tituladas por residentes no exterior sujeitam-se ao regime da Resolução nº 4.373 quando aplicados nos mercados financeiro ou de capitais, qualquer que seja a sua origem. Exceção são as aplicações em depósitos de poupança ou em depósitos a prazo no próprio banco depositário da conta, em virtude de previsão expressa da Resolução nº 4.373.

Duas importantes matérias da Resolução nº 2.689 foram delegadas pela nova norma à regulamentação a ser expedida pela CVM e pelo Banco Central: as hipóteses em que valores mobiliários integrantes da carteira do investidor não residente podem ser negociados fora de mercados organizados, e os casos em que ativos da carteira podem ser transferidos para outro investidor no exterior.

Em relação aos DRs, a Resolução nº 4.373 passa a admitir que sejam lastreados em quaisquer valores mobiliários emitidos por companhias abertas, ou ainda em títulos de crédito emitidos por instituições financeiras ou assemelhadas de capital aberto e elegíveis a compor seu Patrimônio de Referência. No regime atual, DRs podem ser lastreados apenas em ações ou outros valores mobiliários representativos de direitos a ações.

O produto da alienação de DRs poderá ser mantido no exterior, não havendo a obrigatoriedade de que ingressem no Brasil exceto quando patrocinados por instituições financeiras ou outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

A Resolução nº 4.373 entrará em vigor em 30 de março de 2015, quando ficarão revogadas as Resoluções nº 2.689 e nº 1.289, além de outras normas correlatas.

Arquivo PDF

Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

Outras edições

Política restritiva sobre rankings

Não participamos de ou damos informações a publicações classificadoras de escritórios de advocacia (rankings) com uso de informações confidenciais de clientes. Também não pagamos por espaço editorial ou publicitário. Isso pode levar a omissão ou distorção de informações relativas a nossas atividades em tais publicações. Assim, a visita a nosso site é a maneira mais adequada de conhecer nossas atividades.
developed by asteria.com.br designed by pregodesign.com.br
^