Novos mecanismos de regulação prudencial no sistema financeiro

Em 29 de setembro de 2011 foi divulgada a Resolução 4.019, do Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispõe sobre medidas prudenciais destinadas a assegurar a solidez, a estabilidade e o regular funcionamento do Sistema Financeiro Nacional (SFN). A resolução entrou em vigor 30 dias após a sua publicação, revogando a Resolução nº 3.398, de 29 de agosto de 2006, do CMN, que dispunha sobre procedimentos aplicáveis aos casos de descumprimento de padrões mínimos de capital e limites operacionais.

A nova resolução alarga o rol de medidas prudenciais preventivas que o Banco Central do Brasil (Bacen) poderá adotar, além de ampliar as hipóteses em que essas medidas podem ser aplicadas.

O Bacen poderá determinar a adoção de medidas prudenciais preventivas nas seguintes hipóteses: exposição da instituição a riscos não incluídos ou inadequadamente considerados na apuração do Patrimônio de Referência Exigido (PRE), ou incompatíveis com as suas estruturas de gerenciamento e controles internos; deterioração ou perspectiva de deterioração de situação econômico-financeira da instituição, independentemente de descumprimento dos requerimentos mínimos de capital ou dos demais limites operacionais regulamentares; descumprimento de limites operacionais; deficiência nos controles internos; incompatibilidade da estrutura e operações da instituição em relação às metas e aos compromissos assumidos no plano de negócios exigido no processo de qualificação para o acesso ao SFN; insuficiência de elementos para avaliação da situação econômico-financeira da instituição ou dos riscos por ela incorridos, em função de deficiências na prestação de informações indispensáveis ao Bacen; bem como outras situações que, a critério do Bacen, possam acarretar riscos à solidez da instituição, ao regular funcionamento ou à estabilidade do SFN.

Verificado qualquer desses casos, o Bacen poderá adotar as seguintes medidas, de maneira concomitante ou sucessiva: adoção de controles e procedimentos operacionais adicionais; redução do grau de risco das exposições; observância de valores adicionais ao PRE; observância de limites operacionais mais restritivos; recomposição de níveis de liquidez; no caso de cooperativa de crédito, adoção de administração em regime de cogestão pela respectiva cooperativa central ou confederação de centrais; limitação ou suspensão de: a) aumento da remuneração dos administradores; b) pagamentos de parcelas de remuneração variável dos administradores; c) distribuição de resultados ou, no caso de cooperativas de crédito, de sobras, em montante superior aos limites mínimos legais; limitação ou suspensão de: a) prática de modalidades operacionais ou de determinadas espécies de operações ativas ou passivas; b) exploração de novas linhas de negócios; c) aquisição de participação, de forma direta ou indireta, no capital de outras sociedades, financeiras ou não financeiras; d) abertura de novas dependências; e alienação de ativos.

Além das referidas medidas, foi mantido o poder de convocação pelo Bacen dos representantes legais e controladores das instituições financeiras sujeitas às medidas prudenciais preventivas, para prestar esclarecimentos sobre as causas da situação que ensejou a adoção da medida e apresentar plano de solução, com a indicação de metas a serem atingidas e cronograma para sua execução.

Tal plano, após aprovado pela diretoria ou conselho de administração da instituição financeira, será submetido à avaliação e homologação do Bacen.

Foi mantida a faculdade de realização de depósito em espécie ou em títulos públicos federais para suprir deficiências de capital mínimo, o qual será computado no cálculo do patrimônio de referência da instituição pelo prazo de até 90 dias.

A Resolução nº 4.019/11 acrescentou por fim que a deliberação acerca da distribuição de resultados em montante superior ao mínimo legal deve levar em consideração o impacto presente e futuro no cumprimento dos requerimentos mínimos de capital e dos limites operacionais da instituição.

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Autores L&S

Luiz Roberto de Assis

Luiz Roberto de Assis

Sócio

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