Participação sindical em acordos de PLR gera divergência interna no Carf

Em 18 de outubro de 2017, foi publicado acórdão1 por meio do qual a 2ª. Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu, por voto de qualidade, que planos de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) também devem ser aprovados pelo sindicato de trabalhadores da área da filial da empresa, e não apenas pela entidade responsável pela região da matriz.

A Turma, pautando-se em pretensa interpretação literal da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000 (Lei do PLR), desenvolveu o seguinte raciocínio: (i) a Lei do PLR exige participação sindical na negociação do plano; (ii) a Constituição Federal e a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) vedam a existência de mais de um sindicato representativo da mesma categoria na mesma base territorial, de tal modo que um sindicato não se sobrepõe ao outro; (iii) por estar perto dos trabalhadores da filial, é o sindicato local quem conhece as possíveis soluções aos problemas locais, sendo ele o legitimado a negociar plano adequado às suas realidades.

Por essas razões, os requisitos da lei não seriam cumpridos se o sindicato local não participar da negociação do plano de PLR dos trabalhadores da filial. O valor deveria então ser entendido como salário, sujeitando-se à contribuição previdenciária e demais tributos. Mantida a natureza de PLR, não haveria que se falar na incidência desses tributos.

A posição da 2ª. Turma está muito distante da interpretação literal de normas de isenção imposta pelo art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN). A lei não exige a negociação múltipla. Essa burocrática obrigação acaba por obstaculizar o direito constitucional2 dos próprios trabalhadores à participação nos lucros da empresa. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a mera ausência de intervenção do sindicato (quanto mais a ausência de apenas um sindicato da filial) não descaracteriza o pagamento como PLR3.

A 2ª. Turma foi além. Decidiu também que o posterior registro do plano no sindicato da filial não corrigiria o vício da ausência de representação. O plano de PLR estaria viciado desde sua concepção, pois o sindicato local não teria tido oportunidade de negociar cláusulas afinadas com as pretensões da categoria daquela região.

Ao julgar tema análogo em outubro de 2017, a 1ª. Turma da CSRF não ousou ir tão longe. Com reflexos para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)4, foi decidido, por unanimidade, que a ausência de representação sindical durante a negociação do plano não seria suficiente para descaracterizar a PLR, desde que tenha havido o arquivamento no sindicato da filial do acordo celebrado.

No entender da 1ª. Turma, ao concordar com o arquivamento, o sindicato efetivamente concordou com o próprio plano. Caso discordasse, não deveria aceitar o registro. Trata-se de interpretação que visa dar efetividade a direitos e garantias constitucionais. Não há dúvidas de que a 2ª. Turma excedeu em muito a boa interpretação da legislação.

Os contribuintes devem ficar atentos às exigências da Lei do PLR. Não sendo possível negociar o acordo com os sindicatos de trabalhadores que atuam na área da filial da empresa – por questões operacionais ou em razão de custos proibitivos que devem estar devidamente comprovados –, devem, ao menos, levar o plano a registro nesses sindicatos.


1 Acórdão nº 9202-005.979.
2 Art. 7º, XI, da Constituição Federal.
3 Recurso Especial nº 865.489, Rel. Ministro Luiz Fux, 1ª. Turma, DJe 24/11/2010.
4 Acórdão nº 9101-003.144.

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Autores L&S

Felipe Kneipp Salomon

Felipe Kneipp Salomon

Advogado

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