Trabalho em condição análoga à de escravo: riscos empresariais

Silvia Fidalgo Lira 24/04/2020

O trabalho em condição análoga à de escravo é tema de importância crescente para as empresas, cuja imagem e posição no mercado estão cada vez mais relacionadas à responsabilidade social corporativa.

A legislação trabalhista brasileira não define o trabalho em condição análoga à de escravo, também chamado de escravidão moderna ou contemporânea. Com base na definição do Código Penal, tribunais e órgãos administrativos trabalhistas normalmente entendem que este se caracteriza por uma das seguintes condições: trabalho forçado, com restrição à liberdade de circulação; servidão por dívida; condições degradantes; ou jornadas exaustivas de trabalho.

São conceitos subjetivos que geram incerteza. As autoridades trabalhistas costumam ser rigorosas e muitas vezes valem-se de critérios diversos e aleatórios para definir quando jornadas de trabalho exaustivas ou prejudiciais à saúde, segurança ou dignidade humana caracterizam trabalho em condições análogas às de escravo.

Ter o nome ligado à chamada escravidão contemporânea pode implicar exposição na mídia e sérios danos reputacionais, visto que a prática enseja não apenas o pagamento de multas e encargos trabalhistas, como também a suspensão das atividades da empresa e sua inclusão na chamada “lista suja” da Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia.

A “lista suja” torna públicos os nomes de entidades e indivíduos sob investigação por práticas análogas à escravidão cujos recursos administrativos tenham sido negados, independentemente de decisão judicial sobre o assunto. Os nomes incluídos nessa lista só podem ser excluídos dois anos após comprovado que as práticas ilegais de trabalho foram efetivamente sanadas.

Os tribunais trabalhistas também têm responsabilizado empresas pelo uso de trabalho em condição análoga à escravidão que de qualquer forma lhe tenha beneficiado, ainda que indiretamente ou em decorrência de meras relações comerciais. A isso se soma a responsabilização subsidiária por débitos trabalhistas e previdenciários decorrentes da terceirização de serviços.

Para reduzir o risco de serem incluídas na “lista suja” ou terem seus nomes ligados à escravidão contemporânea, empresas devem adotar medidas efetivas de compliance para assegurar o cumprimento de direitos trabalhistas e garantir condições de trabalho dignas não apenas a seus empregados, mas também a todos os trabalhadores inseridos em sua cadeia produtiva.

A implementação de políticas corporativas com essa finalidade aumenta a produtividade, facilita o recrutamento e melhora a imagem da empresa interna e externamente, agregando-lhe valor econômico e reduzindo riscos financeiros.

Autores L&S

Silvia Fidalgo Lira

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