FATCA, administradoras de cartão de crédito e cartões pré-pagos

Em vigor desde 18 de março de 2010, o U.S. Foreign Account Tax Compliance Act (FATCA) teve origem na pressão americana por transparência de contas mantidas por contribuintes americanos em bancos fora dos Estados Unidos. A solução foi a imposição a instituições financeiras e entidades assemelhadas fora dos Estados Unidos (FFIs) da obrigação de informar contas detidas por americanos, sob pena de sofrerem retenção de até 30% sobre pagamentos provenientes de fontes americanas.

Em 23 de setembro de 2014, um acordo intergovernamental (IGA) para troca de informações foi assinado por Brasil e Estados Unidos a fim de estabelecer a estrutura para a aplicação do FATCA às FFIs brasileiras1. Tal acordo impõe regras rigorosas a entidades financeiras e assemelhadas, obrigadas a comunicar informações sobre correntistas americanos à Receita Federal do Brasil, para subsequente transferência às autoridades americanas.

As obrigações são impostas pelo IGA a instituições de custódia (Custodial Institutions), de depósito (Depository Institutions), de investimentos (Investment Entities) e a certas entidades de seguros (Specified Insurance Companies). Dessas, apenas as instituições de depósito têm área de contato com cartões de crédito e outros arranjos de pagamentos.

Os arranjos de pagamentos foram tratados no Brasil pela Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e em atos normativos do Banco Central. Subdividem-se em instituidores de arranjo de pagamento e em instituições de pagamento. Os primeiros detêm a marca e podem congregar várias instituições de pagamento. Já as instituições de pagamento podem ser emissoras de moeda eletrônica pré-paga, emissoras de instrumentos de pagamento pós-pagos, tipicamente cartões de crédito, e credenciadoras, quando apenas habilitam recebedores para participar de arranjos de pagamento, interpondo-se perante a entidade que opera o arranjo2.

De todas as entidades do parágrafo anterior, as emissoras de moeda eletrônica pré-paga são as únicas que aceitam depósitos no curso normal de suas atividades, eventualmente como condição para uso da conta.

Além delas, também as empresas de cartões de crédito podem eventualmente receber depósitos, quando os usuários do cartão pagam valores maiores do que os devidos em relação a seu consumo, pagamentos esses que podem ser considerados depósitos. Nesses casos, nos termos do IGA, serão dispensadas de obrigações relativas ao FATCA caso implementem práticas internas que evitem depósitos de consumidores em valor superior a US$ 50 mil ou assegurem a devolução de qualquer depósito superior a tal valor no prazo máximo de 60 dias do recebimento. O limite de US$ 50 mil será calculado sem incluir valores cuja cobrança seja contestada pelo usuário do cartão, mas incluindo quaisquer créditos por devolução de mercadorias.

Às emissoras de cartões pré-pagos que recebem depósitos e às de cartões pós-pagos que não se enquadrem no parágrafo anterior aplicam-se a obrigação de reportar contas detidas por pessoas físicas e jurídicas norte-americanas em até nove meses após o fim do ano calendário a que as informações se referem. Mesmo nesse caso, poderão se valer das exceções gerais previstas no IGA a seu favor, com desnecessidade de informar: i) depósitos com saldos não superiores a US$ 50 mil; ii) contas já existentes detidas por pessoas jurídicas e com saldos não superiores a US$ 250 mil até que o saldo exceda US$ 1 milhão, entre outras hipóteses.

Já as emissoras de cartões de crédito e de cartões pré-pagos que não se enquadrem nas exceções anteriores teriam a obrigação de auditar contas existentes para determinar se devem ser reportadas, inclusive com a obrigação de revisão de documentos físicos. No improvável caso de depósitos com valor superior a US$ 1 milhão, informações dadas por executivos que eventualmente gerenciem as contas devem ser analisadas. Nos depósitos por pessoas jurídicas, as medidas a serem tomadas incluem verificação de documentação de prevenção à lavagem de dinheiro. Isso para determinar se o titular do depósito é uma pessoa jurídica norte-americana, controlada por residente nos Estados Unidos, ou se é outra instituição financeira brasileira que não cumpra sua obrigação de reportar, caso em que o montante total de pagamentos feitos em favor de tal instituição deve ser informado à Secretaria da Receita Federal.

O IGA, com suas muitas regras novas, precisa ser ratificado pelo Congresso brasileiro e publicado por decreto, além de requerer extensa regulação das autoridades competentes. 


1 Conforme boletins anteriores:
IGA – O novo aliado do FATCA 
FATCA e brasileiros com ativos no exterior: o bom para os EUA é bom para o Brasil
2 Artigo 2º da Circular nº 3.683, de 4 de novembro de 2013.

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Autores L&S

Eduardo Salomão Neto

Eduardo Salomão Neto

Sócio

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