A Lei 15.042/2024, que institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa (SBCE), confere tratamento fiscal vantajoso às operações com créditos de carbono, com Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões (CRVE) e com Cotas Brasileiras de Emissões (CBE) (coletivamente, “crédito de carbono”). Inclusive com a previsão de dupla dedução fiscal. Analisamos abaixo os principais benefícios disponíveis.
PIS/COFINS e o SII/CBS
Ó arte. 19 da Lei 15.042/2024 prevê que as Contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e ao Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não incidirão sobre receitas decorrentes das alienações de créditos de carbono. Dada a ausência de ressalva na Lei, esse tratamento se aplica tanto ao PIS e à Cofins do regime cumulativo como do não cumulativo.
A partir de 2027, com a entrada franca em vigor da reforma tributária do consumo instituída pela Emenda Constitucional n. 132/2023, o PIS e a Cofins serão extintos e substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). A partir de então, a incidência dessa contribuição em operações com créditos de carbono dependerá do ambiente em que foram negociados.
Sendo o crédito de carbono negociado no mercado financeiro e de capitais, será tratado como valor mobiliário (art. 14 da Lei 15.042/2024). Como tal, a referida operação não será sujeita à CBS (ou ao Imposto sobre Bens e Serviços – IBS), que não incide sobre “operações com títulos ou valores mobiliários”, na forma do art. 6º, VII, da LC 214/2025.
Na eventualidade de uma operação ser realizada por instituições financeiras (listadas no §§ 1º do art. 183 da LC 214/2024) ou por instituições equiparadas (litadas nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo), a operação será tributada conforme o regime específico de serviços financeiros.
Sendo o crédito negociado fora do mercado financeiro e de capitais, ele será tratado como um bem (art. 3º, I, 'a', da LC 214/2025) e a operação será sujeita à tributação de acordo com o regime regular.
IRPJ/CSLL
Quanto ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), os benefícios são ainda mais sensíveis.
Ó arte. 17, § 1º, da Lei 15.042/2024, dispõe que as despesas incorridas para a redução ou remoção de emissões de Gases de Efeito de Estudo (GEE) vinculadas à geração de créditos de carbono, poderão ser deduzidas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL por pessoa jurídica sujeita à apuração pelo lucro real. Nestas despesas estão incluídos, inclusive, os gastos administrativos e financeiros necessários à emissão, ao registro, à negociação, à certificação ou às atividades do escriturador.
Por sua vez, o art. 18 dispõe que o cancelamento de créditos para compensação de emissões de GEE permitirá a dedução dos gastos referidos nos parágrafos acima do IRPJ e da CSLL por pessoa jurídica sujeita à apuração pelo lucro real, desde que os requisitos gerais de dedutibilidade sejam aceitos.
O que isso significa? Adotando-se a interpretação literal, comum quando se está diante da lei concessiva de benefício fiscal (art. 111 do Código Tributário Nacional – CTN), conclui-se que a Lei confere ao gerador de projeto de crédito de carbono uma dupla dedução fiscal. Aliás extensível também ao desenvolvedor que parte da titularidade originária dos créditos gerados. Poderão eles, de primeiro, deduzir as despesas incorridas permitir à geração do crédito de carbono (art. 17, § 1º, da Lei 15.042/2024) e, em seguida, considerar em despesas esses mesmos gastos quando do cancelamento do crédito (art. 18 da Lei 15.042/2024).
Ademais, a previsão de dedução de despesas com a geração dos créditos do art. 17, § 1º, da Lei 15.042/2024, mesmo que aplicado de forma isolada, representa em si um benefício fiscal. De acordo com a Orientação Técnica do Comitê de Pronunciamentos Contábeis 10 (OCPC 10), esses gastos devem ser contabilizados como custo do ativo gerado (item 43A do OCPC10). Por essa razão, não geram, de imediato, despesas que reduzam na contabilidade societária o lucro que é base do lucro tributável.
Nesse sentido, o art. 17, § 1º, da Lei 15.042/2024, permite ao contribuinte deduzir de imediato, para fins de IRPJ e de CSLL, os gastos incorridos para geração de crédito de carbono, enquanto para fins contábeis esses gastos são ativados, não impactando o resultado contábil.
Conclusão
O objetivo almejado pelo Legislador com os benefícios fiscais aplicados é claro: incentivar a redução e a remoção de GEE, em linha com o que prevê a Política Nacional sobre Mudança do Clima e os compromissos reforçados pelo Brasil em relação ao Acordo de Paris. Apesar de ainda não ser possível emitir ou negociar CBE ou CRVE, que depende de regulamentação a ser editada pelo Poder Executivo, o tratamento fiscal analisado já está disponível e é aplicável a operações com créditos de carbono originados de processos de certificação voluntária. Estas não dependem de regulamentação e as disposições acima são vigentes.
Artigo originalmente distribuído no portal Jota
Imagem: Pixabay