Como o Brasil se compara ao resto do mundo na regulação de plataformas digitais
As plataformas digitais estão, há algum tempo, no centro das discussões do direito antitruste no Brasil e em várias outras jurisdições, com destaque para os Estados Unidos da América, o Reino Unido e a União Europeia.
O Brasil redobrou a atenção sobre grandes empresas de tecnologia, tanto em decisões do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), quanto em iniciativas legislativas voltadas à regulação de plataformas digitais, a exemplo do Projeto de Lei nº 4.675/2025 (“o PL”). Como detalhado em outro artigo, o PL pretende dar ao Cade mais estrutura e ferramentas para enfrentar questões concorrenciais relacionadas a plataformas digitais.
No campo da atuação repressiva, o Cade acelerou sua investigação sobre condutas de big techs. Em relação à Apple, inicialmente, adotou medida preventiva para coibir a restrição de acesso ao ecossistema iOS e a cobrança de taxas abusivas de desenvolvedores de aplicativos e vendedores. Ao final, celebrou acordo em que a Apple se comprometeu a ajustar sua conduta.
O Cade também atuou em face do Google. O órgão determinou a revisão de um caso anteriormente arquivado, abriu uma nova investigação e celebrou um Termo de Compromisso de Cessação (TCC) em um processo que havia sido instaurado em 2019, após decisão da Comissão Europeia (CE) relativa a práticas anticompetitivas associadas ao sistema operacional Android.
Ponto comum nos casos Apple e Google, a solução consensual se torna uma tendência para casos em mercados digitais no Cade. A celebração de acordos pode ser um caminho para a solução de casos abertos também em face: (i) do grupo Meta, como o que apura condutas que impediriam provedores de ferramentas de IA acessassem e oferecessem suas tecnologias aos usuários do WhatsApp, em que também foi adotada medida preventiva; e (ii) da Microsoft, como o que apura efeitos anticompetitivos das políticas de licenciamento de software. Segundo o relator do caso Google, a resolução negociada desses processos gera segurança jurídica e previne litígios prolongados.
Preocupações convergentes, abordagens distintas
Esses movimentos acontecem em paralelo a tendências observadas no exterior. Autoridades concorrenciais de outros países examinaram as mesmas práticas analisadas pelo Cade, com desfechos e remédios, frequentemente, diferentes.
A Comissão Europeia concluiu que o Google restringia o poder de escolha de seus usuários ao condicioná-los ao uso do Google Search - pré-instalado em dispositivos Android. Para isso, o Google fazia pagamentos a fabricantes de dispositivos, como Samsung, para pré-instalar o Google Search como padrão e não distribuir dispositivos com versões modificadas do Android. A Comissão Europeia verificou que os usuários raramente mudavam de buscador, e que o incentivo à exclusividade reduzia a exposição a buscadores concorrentes. Nos Estados Unidos, tribunais identificaram efeitos anticompetitivos em acordos que condicionavam pagamentos ou termos de licenciamento à distribuição preferencial de serviços do Google. A Índia também impôs remédios voltados à pré-instalação e ao posicionamento preferencial dos serviços do Google no ecossistema Android.
Tanto o Cade quanto a Comissão Europeia identificaram preocupações relacionadas a práticas de empacotamento de serviços Google à Play Store e de exclusividade na pré-instalação de aplicativos. A decisão europeia, no entanto, foi mais abrangente e impediu o Google de impor Anti-Fragmentation Agreements, pelos quais fabricantes se comprometiam a não lançar dispositivos com versões modificadas (forks) do Android. O Google os exigia como condição para acessar a Play Store e os aplicativos proprietários.
O acordo firmado com o Cade não estabelece essa proibição. Segundo a autoridade brasileira, requisitos de compatibilidade podem contribuir para preservar padrões técnicos no ecossistema nos dispositivos que integram o Android com a Play Store. Outra característica do TCC é que os compromissos assumidos pelo Google no Brasil se relacionam aos serviços mais relevantes para o mercado local: Play Store, Google Search e Chrome.
As políticas de distribuição de aplicativos e de pagamentos da Apple também têm sido objeto de análise, embora o escopo e o fundamento jurídico das obrigações resultantes sejam distintos. Na União Europeia, a lei sobre mercados digitais (Digital Markets Act - DMA) introduziu obrigações amplas que exigem que a Apple permita canais alternativos de distribuição de aplicativos e sistemas de pagamento Nos Estados Unidos, o litígio concentrou-se principalmente em restrições que impediam desenvolvedores de direcionar usuários para opções externas de compra (steering); na Coreia do Sul, o foco foi a exclusividade do sistema de pagamentos da Apple; e o Japão adotou um arcabouço mais amplo que exige a abertura de opções de distribuição de aplicativos e pagamentos sob o Mobile Software Competition Act.
Análise comparativa
A medida cautelar imposta à Apple e a celebração dos acordos com Apple e Google sugerem que a abordagem brasileira para a aplicação do direito da concorrência a plataformas digitais evoluiu em paralelo a outras jurisdições.
Embora as preocupações concorrenciais identificadas pelo Cade reflitam aquelas examinadas na Europa e nos Estados Unidos, a autoridade brasileira tem, em grande medida, tratado tais questões de forma mais conservadora e por meio de acordos, em vez de decisões condenatórias. Essa abordagem pode ser influenciada pela ausência de legislação específica voltada às plataformas digitais no Brasil.
Há, contudo, investigações em andamento que podem resultar na imposição de sanções a plataformas digitais, como as investigações envolvendo Meta e Microsoft já mencionadas. Além disso, diversos projetos de lei em tramitação tratam da regulação de plataformas digitais, especialmente sob a perspectiva concorrencial.
A atividade do Cade em casos envolvendo grandes plataformas deve ter papel importante na estruturação de mercados digitais no Brasil nos próximos anos.